Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2558/90
03/05/1990
03/05/1990
4
03/05/90
03/05/90

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.558, DE 03 DE MAIO DE 1.990

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66, da Constituição Estadual.D E C R E T A :Artigo 1º - Os artigos 336 e 337 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, alterado pelo Decreto nº 2.509, de 17 de abril de 1.990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 336 - Fica diferido para o momento da saída da produção agrícola, o recolhimento do imposto incidente nas:
I - operações internas com calcário de produção mato-grossense, destinado a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;
II - operações internas com sementes certificadas ou fiscalizadas de produção mato-grossense, destinadas a estabelecimento produtor, situado neste Estado, exclusivamente para semeadura;
III - operações internas com adubos simples ou compostos e fertilizantes, de produção mato-grossense, destinados a estabelecimento produtor situado neste Estado, para uso na agricultura.

Parágrafo único - O diferimento a que se refere o inciso II deste artigo, somente se aplica às sementes certificadas ou fiscalizadas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.997, regulamentada pelo Decreto nº 81.771 de 07 de junho de 1.978 e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual que mantiverem Convênio com o Ministério da Agricultura.

Artigo 337 - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 332 a 336, compreende também as prestações internas de serviços de transporte.

Artigo 337-A - o recolhimento do imposto incidente nas operações e prestações sancionadas nos artigos 336 e 337, dar-se-á englobadamente com o do imposto devido nas operações previstas nos artigos 333 e 334."Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 338 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:

"IV - pintos de um dia e alevinos, promovidas por criadores estabelecidos no território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular:
c) - sua saída com destino a consumidor ou usuário final."

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 03 de Maio de 1.990, 169º da Independência e 102º da República.
EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO

VALDECIR FELTRIN
SECRETÁRIO DA FAZENDA