Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:114
Complemento:/95
Publicação:12/13/1995
Ementa:Autoriza o Distrito Federal e o Estado do Piauí a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada.
Assunto:Água Canalizada


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 114/95
. Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95.
. Ratificado pelo Decreto nº 741/96.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam o Distrito Federal e o Estado do Piauí autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, em até 100% (cem por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.