Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:7
Complemento:/2009
Publicação:04/08/2009
Ementa:Dispõe sobre os procedimentos para o estudo e desenvolvimento de ferramentas informatizadas de auditoria fiscal em empresas usuárias de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF.
Assunto:ECF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 07, DE 3 DE ABRIL DE 2009
. Publicado pelo Despacho nº 58/2009, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.937/2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal poderão disponibilizar representantes para estudar e desenvolver ferramentas de auditorias em empresa usuária de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.

§1º O disposto nesta cláusula inclui a participação de especialistas em equipamento ECF, e de servidores da administração pública direta ou indireta que atuem na área de desenvolvimento de programas de processamento de dados.

§2º As ferramentas devem ser desenvolvidas de modo a auditar os dados gravados no equipamento ECF, no PAF-ECF e, quando for o caso, no Sistema de Gestão da empresa usuária, devendo efetuar cruzamentos com outras informações prestadas ao fisco pelo contribuinte ou por terceiros.

§3º As ferramentas de auditoria desenvolvidas exclusivamente no âmbito da unidade federada não se sujeitam às regras deste convênio, podendo, entretanto, a seu critério serem disponibilizadas às demais unidades.

Cláusula segunda Os Estados nomearão um representante para coordenar os trabalhos, assim como para ficar responsável por guardar, em seu Estado, os arquivos fontes dos programas desenvolvidos.

Parágrafo único. O coordenador dos trabalhos indicará seu substituto quando se ausentar por prazo superior a 15 (quinze) dias ou estiver impossibilitado de comparecer a reunião.

Cláusula terceira Os arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento, serão fornecidos aos representantes dos Estados somente quando concluídos.

§1º Fica vedado aos representantes divulgar a terceiros os arquivos fontes dos programas ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§2º Para fins de implementação e operacionalização do presente convênio, os Estados poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

§3º É vedado aos representantes dos Estados, de forma unilateral, fazer quaisquer modificações no programa original.

Cláusula quarta Para a execução dos trabalhos deste convênio, os representantes dos Estados poderão disponibilizar informações de dados de contribuintes, na forma estabelecida no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Cláusula quinta As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.