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Cláusula segunda Fica o Estado do Paraná igualmente autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas Madeireira Vieira Ltda., anteriores a março de 1984, João Malucelli S/A Indústria de Móveis, anteriores a agosto de 1984, Indústria Cerâmica Florença, anteriores a janeiro de 1985, Superespuma, Indústria Paranaense de Polímeros Ltda., anteriores a março de 1983, Indústria de Móveis Guelmann do Paraná S/A, anteriores a junho de 1985 e Orchard Indústria S/A, anteriores a abril de 1985, desde que o imposto seja pago no prazo de até 30 dias da data de ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.