Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
297
/2011
04/27/2011
04/27/2011
2
27/04/2011
**27/04/2011
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2582/2014
Observações:
** Ver efeitos no texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 297, DE 27 DE ABRIL DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a prerrogativa exarada no Convênio ICMS 193, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as modificações adiante indicadas:
I
- fica acrescentado o artigo 108-H à Seção V do Capítulo I do Título IV do Livro I, com a redação assinalada:
“LIVRO I
.......................................................................................................................................................
TÍTULO IV
.......................................................................................................................................................
CAPÍTULO I
.......................................................................................................................................................
Seção V
.......................................................................................................................................................
“Art. 108-H A partir de 1º de janeiro de 2012, fica vedada a utilização, no território mato-grossense, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR), fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001.
(cf. Convênio ICMS 193/2010)
§ 1º O prazo fixado no
caput
deste artigo para a cessação do uso do equipamento nele mencionado não prevalece para o contribuinte que, após a instituição, neste Estado, do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010, estiver obrigado à emissão do referido documento eletrônico, hipótese em que deverá ser observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2° Fica vedada a utilização de qualquer tipo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fabricado sob a égide do Convênio ICMS 85/2001, a partir da data em que se tornar obrigatória, para o contribuinte, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e de que trata o Ajuste SINIEF 11/2010.”
Nota
:
1. Convênio autorizativo.”
II –
acrescentado o artigo 451-B as disposições permanentes, com o seguinte teor:
“Art. 451-B Originária ou não da autoridade a que se refere o artigo 451 ou 451-A, na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei 5172, de 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme as respectivas atribuições previstas no regimento interno das unidades da Receita, para inclusão na respectiva atividade executiva cabível.
§1º Recebida a informação, notícia ou pedido de que trata o
caput
, a unidade receptora deverá realizar o exame de admissibilidade, hipótese em que admitido, deverá simultaneamente deliberar pela aplicação no âmbito das respectivas atribuições, no mínimo do seguinte conjunto de medidas:
I - parcial ou integral das medidas previstas nos artigos 444 e 445 deste regulamento;
II - amostragem física mediante a fiscalização móvel no trânsito interno e fiscalização de cargas na entrada interestadual, que apure regularidade e conformidade das cargas, documentos e transportador, se for o caso, com inclusão no registro de restrição e controle de pessoas;
III- amostragem por meio de transito de carga sob cautela fiscal com lacre da carga pela gerência de trânsito e deslacre por unidade de transito e aduana diversa da que efetuou o lacre, a qual fiscalizará a operação e prestação;
IV- aplicação de ofício da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica ou conhecimento de transporte eletrônico;
V- recadastramento dos estabelecimentos perante o cadastro de contribuintes;
VI - cruzamento eletrônico de dados junto às unidades do plano anual de cruzamento de dados, abrangendo a circularização dos registros de passagem e aplicação do que estiver previsto no plano de trabalho respectivo;
VII – priorização na cobrança de débitos e dos processos do contencioso;
VIII – verificação digital de operações simbólicas com identificação da correspondente operação e verificação da regularidade da operação efetiva a qual se vincula;
IX – verificação de todas as modificações e alterações efetuadas em registros, especialmente aqueles indicados no inciso IV deste parágrafo;
X - cruzamento de dados para fins de verificação de incentivos e obrigações tributárias pertinentes;
XI – notícia a outra unidade da Receita para que igualmente aprecie no âmbito das respectivas atribuições as hipóteses previstas neste artigo;
XII – fixadas na legislação tributária.
§2º O disposto neste artigo se aplica as informações e informes originados de investigação e pesquisa desenvolvida por unidade da Receita no âmbito das respectivas atribuições, aplicando-se também aos registros e indícios colhidos por meio da ouvidoria, correição ou atividades internas na execução da rotina ou plano de trabalho.”
III -
fica alterado o
caput
do § 3º do artigo 198-A-3, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198-A-3 ............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º Em caráter excepcional, nas hipóteses adiante arroladas, o termo de início da obrigatoriedade do uso da NF-
e
fica postergado para 1º de agosto de 2011:
(efeitos a partir de 31 de março de 2011)
...........................................................................................................................”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2011, 190° da Independência e 123° da República