Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:29
Complemento:/77
Publicação:20/09/1977
Ementa:Dispõe sobre a dispensa de multa, juros e acréscimos legais relativos ao ICM devido pelas empresas que relaciona.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 29/77

Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de operações efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1971 e 31 de agosto de 1976, pelas empresas abaixo relacionadas:

I - Indústrias Reunidas Otaviano Duarte S.A. - IRODUSA;

II - Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER;

III - Algodoeira Palmeirense S.A. - APSA;

IV - Algodoeira Limoeirense S.A. - ALGOLIM;

V - Otaviano Heráclio Duarte - OHD (Firma individual).

Parágrafo único. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder os mesmos benefícios para a empresa Companhia Algodoeira Pernambucana - ALGOPER.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.