Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1327/2012
24/08/2012
24/08/2012
4
24/08/2012
24/08/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.566/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.327, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;

D E C R E T A:

Art. 1° O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso III do § 7° do artigo 43, na forma indicada:
"Art. 43 .................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 7° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

III – efetuar o estorno do crédito de que trata o artigo 71, inciso II, das disposições permanentes.
............................................................................................................................"

II – alterado o § 2° do artigo 48, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 48 .................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2° Mediante petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior.
............................................................................................................................"

III – alterado o § 2° do artigo 57, como segue:
"Art. 57 .................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2° Compete ao Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior, autorizar a concessão da isenção, após o exame da planilha referido no parágrafo anterior, apresentada, previamente, à realização de cada operação.
............................................................................................................................"

IV – alterado o caput do inciso II do § 3° do artigo 74, conforme indicado:
"Art. 74 .................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 3° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

II – encaminhar, mensalmente, à Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com a declaração referida no inciso I do § 1°-A-1 deste artigo, informações relativas a: (cf. inciso II do caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2001, redação dada pelo Convênio ICMS 143/2005)
............................................................................................................................"

V – alteradas as anotações exaradas ao final do inciso III do § 1° e do § 5°-A do artigo 83, como segue:
"Art. 83 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 1° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

III – ....................................................................................................................... (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, acrescentado pelo Convênio ICMS 34/2010)
..............................................................................................................................

§ 5°-A ................................................................................................................... (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, redação dada pelo Convênio ICMS 34/2010)
............................................................................................................................"

VI – revogado o § 3°-A do artigo 94;

VII – alterados o caput do inciso I do § 2°, a anotação exarada ao final do § 7°-A e o § 12 do artigo 108, conforme assinalado:
"Art. 108 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

I – por ato de ofício, após comprovada a regularidade fiscal do revendedor autorizado mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos – CND-e, consubstanciado em comunicado expedido pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, habilitando o revendedor autorizado a efetuar, até determinada cota anual, a venda de veículos novos, com o benefício de que trata este artigo, condicionada a habilitação à manutenção da regularidade fiscal e ao arquivamento pelo prazo decadencial dos seguintes documentos:
..............................................................................................................................

§ 7°-A ................................................................................................................... (cf. § 10 da cláusula primeira do Convênio ICMS 3/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 74/2009)
..............................................................................................................................

§ 12 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos, contados da data da respectiva aquisição.
............................................................................................................................"

VIII – alterado o inciso III do caput do artigo 112, na forma adiante consignada:
"Art. 112 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto nos artigos 320 a 325-A das disposições permanentes.
............................................................................................................................"

IX – alterado o § 6° do artigo 114, como segue:
"Art. 114 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 6° Na hipótese de que trata o § 2° deste artigo, a cópia da lei exigida no inciso II do § 1°, também deste preceito, será apresentada à autoridade aduaneira, devendo ser mantida em poder da entidade, juntamente com os documentos que acobertarem a respectiva operação de importação.
............................................................................................................................"

X – alterado o caput do § 4° do artigo 115, nos seguintes:
"Art. 115 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 4° O documento referido no inciso V do § 2° ou no § 3° deste artigo deverá ser mantido em poder da beneficiária, para exibição ao fisco, sempre que solicitado, juntamente com:
............................................................................................................................"

XI – alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 143, como segue:
"Art. 143 ............................................................................................................... (cf. Convênio ICMS 106/2010)
............................................................................................................................"

XII – substituído o texto dos artigos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:

a) "Art. 129 (expirado)"
b) "Art. 138 (expirado)"
c) "Art. 147 (expirado)"


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.