Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10257/2015
01/05/2015
01/06/2015
31
06/01/2015
06/01/2015

Ementa:Dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de templos religiosos de qualquer culto.
Assunto:Benefícios Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 13470 - Alterada pela Lei 13.470/2026
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.257, DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
. Consolidada até a Lei 13.470/2026.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança do ICMS nas contas de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de energia elétrica, telefone, e internet, de igrejas e templos religiosos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas e templos no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada a íntegra do do artigo 1º pela Lei 13.470/2026)

Parágrafo único A vedação refere-se aos serviços que são comprovadamente prestados aos templos religiosos de qualquer culto, devidamente registrados.”


Art. 1º-A A isenção tributária prevista nesta Lei deverá ser requerida e renovada sempre que houver mudança na titularidade do imóvel, às empresas prestadoras de serviços, pelos templos religiosos, por meio de seus representantes legais. (Acrescentado pela Lei 13.470/2026)

Parágrafo único Tratando-se de templos religiosos, estabelecidos em imóvel não próprio deverá ser comprovado o funcionamento por meio do contrato de locação, comodato ou cedência, em vigência, nos termos da Lei específica e, no que couber, da justificativa de posse judicial.

Art. 2º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2015.

Original assinado: Dep. Riva - Presidente