Texto: LEI Nº 10.257, DE 05 DE JANEIRO DE 2015. Autor: Deputado Sebastião Rezende . Consolidada até a Lei 13.470/2026.
Parágrafo único A vedação refere-se aos serviços que são comprovadamente prestados aos templos religiosos de qualquer culto, devidamente registrados.”
Parágrafo único Tratando-se de templos religiosos, estabelecidos em imóvel não próprio deverá ser comprovado o funcionamento por meio do contrato de locação, comodato ou cedência, em vigência, nos termos da Lei específica e, no que couber, da justificativa de posse judicial. Art. 2º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2015.