Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
40/2008
04/09/2008
04/11/2008
13
11/04/2008
11/04/2008

Ementa:Altera a Portaria 24/2005-SEFAZ, que implanta a emissão de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND e Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos - CPND.
Assunto:Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
Alterou/Revogou:DocLink para 24 - Alterou a Portaria 24/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 139 - Revogada pela Portaria 139/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 40/2008-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade promover ajustes na legislação tributária vigente;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado, integralmente, o artigo 5º da Portaria 24, de 10/03/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Em caráter excepcional, para atender situações de contingência, os Gerentes das Agências Fazendárias ou a Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR) ficam autorizados a emitir extraordinariamente, a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND.

§ 1º Sem prejuízo de outras situações excepcionais devidamente fundamentadas pela autoridade emissora, para efeito do disposto no caput, consideram-se, também, como contingência:
I – a decisão judicial determinando a emissão da certidão;
II – a divergência comprovada entre a situação fiscal do contribuinte e os registros dos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND prevista no caput não dispensa a consulta aos demais critérios previstos no Anexo I da Portaria nº 24/05.

§ 3º Para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, a autoridade emissora observará os limites objetivos da decisão judicial, ficando vedada a extensão dos efeitos da certidão a outros débitos não mencionados na medida.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 09 de abril de 2008.