Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:145
Complemento:/2020
Publicação:11/12/2020
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, nas operações destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.
Assunto:Tratamento Tributário
Aquisições
Administração Pública Estadual


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 145/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2020, Seção 1, p. 760, pelo Ato Declaratório 24/2020.
. Aprovado pela Lei 11.329/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder semelhante tratamento tributário, vigente em todas as unidade federadas integrantes dos respectivos consórcios, para aquisições diretamente por seus órgãos e suas fundações e autarquias, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para os mesmos bens, mercadorias ou serviços, adquiridos de forma centralizada, por meio do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste - Consórcio Nordeste, do Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD - e do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal.

Cláusula segunda O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo "informações complementares" da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação.

Cláusula terceira Nos termos do Convênio ICMS 153/15, de 11 de dezembro de 2015, o benefício de que trata este convênio será considerado no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.