Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 32, DE 26 DE MARÇO DE 2010
. Consolidado até o Conv. ICMS 19/13.
. Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 19, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
. Alterado pelo Conv. ICMS 19/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Sergipe e Rondônia autorizados a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS, após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, cujos valores atualizados, até a data da referida inscrição sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 19/13) § 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, por processo administrativo.

§ 2º O disposto no caput aplica-se apenas aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que poderá restringir a amplitude da remissão, inclusive quanto à data de referência da atualização, à espécie do débito e à fase de cobrança.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.