Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:76
Complemento:/2018
Publicação:10/07/2018
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a conceder remissão e anistia de créditos tributários de contribuintes que utilizaram Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com versão de software básico desatualizado.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 76/18, DE 05 DE JULHO DE 2018
. Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR).
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, de contribuintes que utilizaram Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com versão de software básico desatualizado, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2018, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda.

Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira:
I - é limitada ao montante correspondente às obrigações acessórias prevista na alínea "g", do inciso VII do art. 79 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que deixaram de ser cumpridas por contribuintes;
II - é condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

Cláusula terceira A remissão e a anistia de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Piauí.

Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.