Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1227/2021
12/29/2021
12/29/2021
18
29/12/2021
Ver. art. 2º

Ementa:Altera o Decreto n° 1.285/2017, que regulamenta a Lei n° 10.5792017, que 'Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências'.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos de MT - REGULARIZE
Alterou/Revogou:DocLink para 1285 - Alterou o Decreto 1.285/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.227, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 29.12.2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes na legislação tributária;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.285, de 30 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 2°, conforme segue:

“Art. 2° Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput do artigo 1°, os créditos não tributários decorrentes de multas aplicadas em autos de infração lavrados até 31 de dezembro de 2016, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, podendo ser liquidados nos moldes do art. 11 da Lei n° 10.579, de 7 de agosto de 2017."

II - alterado o caput do artigo 10, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 10 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2022.
(...)."

III - alterado o artigo 14, conforme segue:

“Art. 14 A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 31 de dezembro de 2022, observando o disposto no § 1° do artigo 3° e no parágrafo único do artigo 10, ambos deste decreto.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021 em relação ao disposto nos incisos II e III.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.