Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:71
Complemento:/2003
Publicação:08/19/2003
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de obra de arte especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP.
Assunto:Obra de Arte




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 71/03

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2003, publicado no DOU de 05/09/03.
.Retificação no DOU 27/08/2003. pg. 33 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 74ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da obra de arte realizada em óleo sobre madeira, constante de um tríptico na moldura original, do pintor renascentista flamengo Jan Van Domicke (Antuérpia 1470 – 1527), representando Cristo carregando a Cruz, A crucificação e Sepultamento, importada da Europa pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87, em decorrência de doação que lhe foi feita pelo Sr. Aloysio Faria.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de agosto de 2003. 


RETIFICAÇÃO DOE 27/08/2003, PG. 33

No Convênio ICMS 71/03, de 15 de agosto de 2003, publicado no DOU de 19 de agosto de 2003, Seção I, página 30, no preâmbulo, onde se lê: "O Conselho Nacional de Política Fazendária - COFAZ, na sua 74ª reunião ordinária, ...", leia-se: "O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 74ª reunião extraordinária, ...".