Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:66
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 104/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Assunto:Substituição Tributária-Cosméticos ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 66, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 53 e 54, pelo Despacho 155/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 104/12, de 24 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O disposto neste Protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 31, 33, 38, 39 e 54 do Anexo Único deste protocolo.”.

Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS 104/12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações estinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.