Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
393
/2011
05/30/2011
05/30/2011
9
30/05/2011
30/05/2011
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2582/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 393, DE 30 DE MAIO DE 2011.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o § 10 ao artigo 87-J-5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 87-J-5 ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 10 Em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2011, atendidas, no que couberem, as disposições deste artigo, fica o contribuinte mato-grossense autorizado a efetuar a opção, até 30 de junho de 2011, pela tributação na forma prevista nesta seção, hipótese em que os efeitos do regime de estimativa por operação retroagirão a 1° de janeiro de 2011.”
Art. 2°
O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.