Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
833/2011
11/21/2011
11/21/2011
3
21/11/2011
21/11/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime Est. Segmentada
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 833, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso IV do § 1°-B do artigo 87-A-1, assim como o § 5º do mesmo preceito, conforme segue:
“Art. 87-A-1 ...................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1 º-B ...........................................................................................................................
......................................................................................................................................
IV – o percentual de carga tributária a ser aplicado sobre o valor contábil das saídas do mês imediatamente anterior.
......................................................................................................................................
§ 5º A publicação da portaria aludida no § 1°-B deste artigo, implica o enquadramento no regime de estimativa, nos termos desta seção.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.