Texto: DECRETO Nº 692, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020. . Vide Instrução Normativa 008/2024/SEPLAG: Estabelece procedimentos para a atualização cadastral periódica obrigatória dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, a Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar nº 555, de 29 de dezembro de 2014; e
CONSIDERANDO que é dever dos servidores e empregados públicos manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade, DECRETA Art. 1º Este decreto dispõe sobre a atualização cadastral periódica obrigatória dos servidores públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais de natureza pessoal e funcional, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.
Parágrafo único. Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, incluem os ocupantes de cargos públicos efetivos civis, os exclusivamente comissionados, os requisitados, cedidos, permutados ou licenciados, os militares e os empregados públicos. Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o desenvolvimento, a gestão e a disponibilização do Sistema de Atualização Cadastral Periódica, via internet, em endereço eletrônico oficial, para o cumprimento do disposto neste decreto. Art. 3º A atualização cadastral periódica, de caráter obrigatório, deverá ser realizada anualmente pelos servidores públicos, via internet, no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, durante o período determinado para a realização do recadastramento.
Parágrafo único Ficam desobrigados da atualização cadastral, os servidores e empregados públicos que ingressarem no serviço público em data posterior à realização da atualização cadastral periódica obrigatória. Art. 4º A atualização cadastral será considerada concluída após o servidor realizar todas as etapas do recadastramento e o sistema emitir comprovante com número de protocolo.
Parágrafo único A inserção de dados falsos na atualização cadastral será apurada mediante procedimento disciplinar, mantida a possibilidade de aplicação das demais penalidades previstas em lei. Art. 5º O descumprimento da obrigação da atualização cadastral periódica acarretará suspensão do pagamento da remuneração do servidor público inadimplente até a efetiva regularização cadastral.
§ 1º Em consequência da suspensão do pagamento da remuneração, ficarão suspensos os descontos em folha dos consignatários oficiais e facultativos, autorizados pelo servidor público.
§ 2º O Poder Executivo Estadual não será responsável por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar ao servidor público. Art. 6º A regularização e o pagamento da remuneração suspensa dependerá da conclusão da atualização cadastral extemporânea e do procedimento de regularização a ser iniciado pelo próprio servidor público inadimplente.
Parágrafo único Encerrado o procedimento de regularização, ocorrerá o pagamento retroativo dos valores retidos, considerando o ciclo mensal da Folha de Pagamento. Art. 7º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, ao findar o período do recadastramento, deverão oficializar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre os procedimentos adotados referente à suspensão do pagamento dos inadimplentes. Art. 8º Encerrado o prazo para a atualização cadastral periódica, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG deverá oficializar o órgão ou entidade ao qual é vinculado o servidor público inadimplente, comunicando o descumprimento da obrigação da atualização para a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 9º O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este Decreto sujeitará o agente público que deu causa à falta disciplinar, comprovado por meio de processo administrativo, garantido contraditório e ampla defesa, às penalidades disciplinares previstas em lei. Art. 10 A atualização prevista neste Decreto será regulamentada por meio de Instrução Normativa a ser expedida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único A Instrução Normativa deverá conter o período do recadastramento, documentos obrigatórios a serem apresentados, validade e forma de apresentação, procedimentos, além de outros atos e exigências indispensáveis à plena execução e finalidade da atualização cadastral. Art. 11 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 614, de 30 de junho de 2016. Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.