Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/99
01/14/1999
01/20/1999
22
20/01/99
20/01/99

Assunto:PAC/PUC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogada pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/99-CGSIAT

A Coordenadora - Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.97,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelo servidor responsável pela Agência Fazendária, nas remessas das vias dos Pedidos de Utilização de Crédito - PUC pertencentes a Gerência de Crédito Fiscal da Coordenadoria de Fiscalização - GECAF/COFIS:
I - serão encaminhadas à GECAF/COFIS as 2ªs (segundas) vias de todos os PUC deferidos durante o mês, pelo primeiro malote do mês subsequente ao do deferimento;
II - as vias serão agrupadas em lotes identificados por contribuinte, atendida, ainda, em relação a cada um, a seqüência numérica;
III - os lotes serão capeados por ofício, dirigido à GECAF/COFIS, do qual constarão a relação das inscrições estaduais dos contribuintes que apresentaram o aludido documento, bem como a totalização dos créditos correspondentes, utilizados pelos mesmos no período.

Art. 2º O servidor responsável pela Agência Fazendária deverá encaminhar, até o dia 31 de janeiro de 1999, através de ofício destinado à GECAF/COFIS, a relação de contribuintes para os quais foi deferido PUC durante o ano de 1998, contendo as seguintes informações, referentes a cada um:
I - inscrição estadual;
II - total de crédito utilizado durante o ano de 1998;
III - número do último PUC de 1998; e
IV - saldo a ser transferido para o primeiro PUC de 1999, se houver.

Art. 3º Excepcionalmente, para consolidação dos PUC deferidos no mês de janeiro de 1999 e, porventura, enviados à GECAF/COFIS anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá encaminhar, além do ofício referido no artigo 1º, com as informações nele exigidas, também a relação dos PUC já remetidos, por contribuinte, e a totalização dos créditos correspondentes, utilizados pelo mesmo no período.

Art. 4º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 14 de janeiro de 1.999.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadoria-Geral do SIAT