Texto: DECRETO N° 1.802, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. . Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025.
CONSIDERANDO a celebração no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ dos seguintes Convênio ICMS: I - Convênio ICMS 25/2025, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, de 17 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025, o qual “prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS n° 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação”; II - Convênio ICMS 79/2025, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 24 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, o qual “prorroga e altera o Convênio ICMS n° 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS n° 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97”;
CONSIDERANDO, também, a reinstituição do benefício previsto no § 2° do artigo 74 do Anexo IV do citado Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, combinado com o item 26 do Anexo do Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, cujo prazo de vigência pode ser postergado, desde que respeitados os limites definidos pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar (federal) n° 186, de 27 de outubro de 2021, bem como do Convênio ICMS 190/2017, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 68/2022;
CONSIDERANDO que, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 12 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, o Estado de Mato Grosso implementou benefício fiscal adotado no Estado de Goiás, mediante a inclusão no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, do artigo 50-A, concedendo redução de base de cálculo nas operações internas com os materiais de construção que especifica;
CONSIDERANDO que o referido benefício foi concedido pela Lei goiana por prazo indeterminado;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se ajustarem regras de tratamentos diferenciados implementados na legislação mato-grossense, a fim de se afastarem vulnerabilidades em procedimentos que afetam a realização da receita tributária;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de definir controles de ordem financeira e orçamentária, pertinentes à legislação que disciplina o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentada a alínea d ao inciso IV do caput do artigo 628-R, com a seguinte redação:
“Art. 628-R (...) (...) IV - (...) (...) d) está ciente de que é expressamente vedado o aproveitamento como crédito do ICMS incidente no transporte do EHC da usina até a ECE, desta até à distribuidora ou, ainda, quando não houver a remessa física para a ECE, da usina até à distribuidora, por conta da ECE.” II - acrescentado o § 1°-A ao artigo 628-X, conforme segue:
“Art. 628-X (...) (...)
§ 1°-A O disposto no § 1° deste artigo não autoriza o aproveitamento como crédito do ICMS incidente no transporte do EHC da usina até a ECE, desta até à distribuidora ou, ainda, quando não houver a remessa física para a ECE, da usina até à distribuidora, por conta da ECE. (...).” III - revogado o artigo 628-Z-2; IV - acrescentado o artigo 628-Z-4-1, com a seguinte redação: “Art. 628-Z-4-1 Para atendimento ao disposto na alínea d do inciso IV do caput do artigo 628-R, as ECE que, na data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste artigo, já estiverem credenciadas para fruírem do regime especial previsto neste capítulo deverão renovar o respectivo credenciamento, até 31 de janeiro de 2026, prestando a declaração exigida na mencionada alínea d do inciso IV do caput do artigo 628-R.
Parágrafo único A falta de renovação do credenciamento para fruição do regime especial no prazo assinalado no caput deste artigo implicará o cancelamento do aludido regime especial, com efeitos desde 1° de janeiro de 2026, tornando exigível o imposto, ainda não recolhido, devido em relação a cada operação com os acréscimos legais pertinentes.” V - fica acrescentado o § 6° ao artigo 31-A do Anexo V, com a seguinte redação:
“Art. 31-A (...) (...) § 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (cf. Convênio ICMS 79/2025) (...).” V - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como, quando for o caso, a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
“Art. 36-A (...)
(...)
§ 9° Os recursos destinados para aplicação nos projetos e investimentos, na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão inicialmente registrados e alocados na unidade orçamentária da Casa Civil.
§ 10 A Casa Civil, após dedução dos encargos tributários pertinentes, repassará os recursos de que trata o § 9° deste artigo, para execução e aplicação dos projetos e investimentos pela MT PAR.” II - acrescentado o artigo 36-A-1, como segue:
“Art. 36-A-1 Os recursos do FETHAB repassados à MT Par para serem aplicação em projetos e investimentos terão caráter precário, sendo aplicados conforme o estabelecido em instrumento jurídico próprio.
§ 1° No instrumento jurídico próprio serão detalhadas a aplicação dos recursos, o acompanhamento, a prestação de contas e as condições para a reversão do bem ao Estado, garantindo a execução e gestão transparente pela estatal.
§ 2° O ativo resultante do investimento efetuado com recursos de que trata este artigo será, obrigatoriamente, revertido e incorporado ao patrimônio próprio ou do Estado, nos termos e condições previstos no instrumento jurídico pertinente.” Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.