Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1802/2025
12/30/2025
12/30/2025
10
30/12/2025
* Vide art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2022, acrescenta dispositivos ao Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Tributário
Etanol Hidratado Combustível - EHC
Insumo Agropecuário
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:Efeitos: * Vide art. 3º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.802, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
. Publicada na Edição Extra 05 do DOE de 30.12.2025.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,e

CONSIDERANDO a celebração no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ dos seguintes Convênio ICMS:
I - Convênio ICMS 25/2025, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, de 17 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2025, o qual “prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS n° 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação”;
II - Convênio ICMS 79/2025, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, de 24 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2025, o qual “prorroga e altera o Convênio ICMS n° 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS n° 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97”;

CONSIDERANDO, também, a reinstituição do benefício previsto no § 2° do artigo 74 do Anexo IV do citado Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, combinado com o item 26 do Anexo do Decreto n° 1.420, de 28 de março de 2018, cujo prazo de vigência pode ser postergado, desde que respeitados os limites definidos pela Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar (federal) n° 186, de 27 de outubro de 2021, bem como do Convênio ICMS 190/2017, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 68/2022;

CONSIDERANDO que, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 12 da Lei Complementar n° 798, de 11 de outubro de 2024, o Estado de Mato Grosso implementou benefício fiscal adotado no Estado de Goiás, mediante a inclusão no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, do artigo 50-A, concedendo redução de base de cálculo nas operações internas com os materiais de construção que especifica;

CONSIDERANDO que o referido benefício foi concedido pela Lei goiana por prazo indeterminado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se ajustarem regras de tratamentos diferenciados implementados na legislação mato-grossense, a fim de se afastarem vulnerabilidades em procedimentos que afetam a realização da receita tributária;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de definir controles de ordem financeira e orçamentária, pertinentes à legislação que disciplina o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentada a alínea d ao inciso IV do caput do artigo 628-R, com a seguinte redação:

“Art. 628-R (...)
(...)
IV - (...)
(...)
d) está ciente de que é expressamente vedado o aproveitamento como crédito do ICMS incidente no transporte do EHC da usina até a ECE, desta até à distribuidora ou, ainda, quando não houver a remessa física para a ECE, da usina até à distribuidora, por conta da ECE.”

II - acrescentado o § 1°-A ao artigo 628-X, conforme segue:

“Art. 628-X (...)
(...)

§ 1°-A O disposto no § 1° deste artigo não autoriza o aproveitamento como crédito do ICMS incidente no transporte do EHC da usina até a ECE, desta até à distribuidora ou, ainda, quando não houver a remessa física para a ECE, da usina até à distribuidora, por conta da ECE.
(...).”

III - revogado o artigo 628-Z-2;

IV - acrescentado o artigo 628-Z-4-1, com a seguinte redação:
“Art. 628-Z-4-1 Para atendimento ao disposto na alínea d do inciso IV do caput do artigo 628-R, as ECE que, na data da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste artigo, já estiverem credenciadas para fruírem do regime especial previsto neste capítulo deverão renovar o respectivo credenciamento, até 31 de janeiro de 2026, prestando a declaração exigida na mencionada alínea d do inciso IV do caput do artigo 628-R.

Parágrafo único A falta de renovação do credenciamento para fruição do regime especial no prazo assinalado no caput deste artigo implicará o cancelamento do aludido regime especial, com efeitos desde 1° de janeiro de 2026, tornando exigível o imposto, ainda não recolhido, devido em relação a cada operação com os acréscimos legais pertinentes.”

V - fica acrescentado o § 6° ao artigo 31-A do Anexo V, com a seguinte redação:

“Art. 31-A (...)
(...)
§ 6° O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (cf. Convênio ICMS 79/2025)
(...).”

V - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como, quando for o caso, a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
DispositivoSubstituir por:
a)Anexo IV, art. 74, § 3°“§ 2° O disposto no § 2° deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”
b)Anexo V, art. 39, § 2°“§ 2° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2027. (Convênio ICMS 25/2025)”
c)Anexo V, art. 50-A, § 7°, inciso III“III - o benefício previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício concedido no Estado de Goiás, nos termos da legislação mencionada no inciso I deste parágrafo, desde que não posterior a 31 de dezembro de 2026. (Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)”

Art. 2° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 9° e 10 ao artigo 36-A, como segue:

“Art. 36-A (...)

(...)

§ 9° Os recursos destinados para aplicação nos projetos e investimentos, na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão inicialmente registrados e alocados na unidade orçamentária da Casa Civil.

§ 10 A Casa Civil, após dedução dos encargos tributários pertinentes, repassará os recursos de que trata o § 9° deste artigo, para execução e aplicação dos projetos e investimentos pela MT PAR.”

II - acrescentado o artigo 36-A-1, como segue:

“Art. 36-A-1 Os recursos do FETHAB repassados à MT Par para serem aplicação em projetos e investimentos terão caráter precário, sendo aplicados conforme o estabelecido em instrumento jurídico próprio.

§ 1° No instrumento jurídico próprio serão detalhadas a aplicação dos recursos, o acompanhamento, a prestação de contas e as condições para a reversão do bem ao Estado, garantindo a execução e gestão transparente pela estatal.

§ 2° O ativo resultante do investimento efetuado com recursos de que trata este artigo será, obrigatoriamente, revertido e incorporado ao patrimônio próprio ou do Estado, nos termos e condições previstos no instrumento jurídico pertinente.”

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda