Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
27/2012
02/07/2012
02/07/2012
10
07/02/2012
07/02/2012

Ementa:Estabelece normas de difusão externa de informações originadas da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
Assunto:Difusão Externa de Informações
Secretaria Adjunta da Receita Pública
Sigilo Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada, a partir de 1°/10/2018, pela Portaria 143/2018
Observações:V. Portaria 167/2007
V. Portaria 033/2012-SEFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 027/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 8º e com o inciso I do artigo 86, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de fixar regras para garantir a segurança na difusão externa de informações e dados disponibilizados nos sistemas informatizados geridos por órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP;

Considerando que as informações e dados registrados nos sistemas da Receita Pública somente poderão ser divulgadas externamente, mediante prévia autorização expressa e escrita;

Considerando a necessidade do aperfeiçoamento das normas que regulam as condutas e os padrões referentes à divulgação de informações no âmbito da Receita Pública,

R E S O L V E:

Art. 1º A difusão de informações externa originadas por órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública observarão as normas previstas nesta Portaria, sem prejuízo de qualquer outra mais abrangente.

Art. 2º No âmbito da Receita Pública, todas as informações e dados registrados nos sistemas da Receita não serão divulgáveis externamente sem prévia autorização expressa e escrita de Superintendente ou Coordenador, sendo que, somente os coordenadores possuem autorização institucional para exibir livremente em âmbito externo informações e dados extraídos dos sistemas da administração tributária.

Parágrafo único As informações referidas no caput deste artigo, ainda que autorizadas, deverão expressar a análise e interpretação institucional, expressamente validada pela respectiva Coordenadoria com atribuições pertinentes, devendo ser fixado em despacho o nome do apresentador de tais informações, cuja função será difundir a análise institucional e formal.

Art. 3º Somente as informações originárias da unidade com atribuições regimentares pertinentes podem ser externamente exibidas, bem como somente a referida unidade poderá interpretar, expor e analisar os dados e informações dos sistemas da administração tributária conforme a respectiva autorização expressamente concedida.

Art. 4º A difusão externa pode ser livremente realizada pela unidade com atribuições pertinentes, sem necessidade de autorização, quando diga respeito à informação ou dado disponível em consulta pública irrestrita no sítio web da SEFAZ, neste caso, a interpretação e análise formal fica restrita a unidade que o disponibilizou ao público externo no sítio web da SEFAZ.

Art. 5º O disposto nesta Portaria se aplica a qualquer servidor ou terceirizado que preste serviço no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 07 de fevereiro de 2012.