O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com as seguintes alterações as cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984:
“Cláusula quinta
a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
“Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento.”
Cláusula segunda Fica acrescido o parágrafo 5º à cláusula vigésima oitava do Convênio referido na cláusula anterior:
“§ 5º Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972 ”
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1986.