Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/2007
Publicação:04/20/2007
Ementa:Dispensa débitos fiscais decorrentes da desinternação de veículos utilitários de áreas incentivadas, para o Estado de Roraima.
Assunto:Veículo Automotor
Zona Franca de Manaus




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 50, DE 18 DE ABRIL DE 2007

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2007.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 301/2007
Alterado pelo Conv. ICMS 87/2007
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam dispensados, mediante condições a serem estabelecidas em protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas, os débitos fiscais relativos a veículo automotor utilitário, beneficiado pela isenção prevista no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, que tenha sido desinternado de área incentivada, para o Estado de Roraima, até 18 de abril de 2007, em desacordo com o disposto no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.
Parágrafo único. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula segunda Para fruição do benefício previsto na cláusula anterior, o veículo deverá ser licenciado junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Roraima, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do Protocolo de que trata a cláusula primeira. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 87/2007)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.