Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:203
Complemento:/2019
Publicação:12/17/2019
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo e altera o Convênio ICMS 109/14, que autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.
Assunto:Diferimento
Diferencial Alíquotas
Energia Solar/Eólica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 203, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 121 pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 109/14, de 21 de outubro de 2014.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 109/14, de 21 de outubro de 2014, que passam a vigorar as seguintes redações:

I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.";

II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único deste convênio, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.".

Cláusula terceira Fica acrescido o item XIX ao Anexo Único do Convênio ICMS 109/14, com a seguinte redação
"
ITEMDESCRIÇÃONCM
XIXGRUPO ELETROGÊNIO DE BIOGÁS 1065KW PARA GERAÇÃO DE ENERGIA8502.20.19
".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.