Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
23
/2000
05/04/2000
05/08/2000
15
08/05/2000
08/05/2000
Ementa:
Acrescenta dispositivos à Portaria nº 026/99-SEFAZ
Assunto:
Regime Especial
Alterou/Revogou:
- Alterou Portaria 26/99
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 52/2011
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 023 /2000 - SEFAZ
Acrescenta dispositivos à Portaria nº 026/99-SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO,
no uso de sua atribuições legais, e
Considerando
a
necessidade de simplificar a concessão de autorização para exportação às empresas integrantes dos Programas de Desenvolvimento Industrial, vinculados à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso,
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam acrescentados os parágrafos 2º e 3º ao artigo 2º da Portaria nº 026/99 — SEFAZ, de 24 de abril de 1999, renumerando-se o
parágrafo único, para 1º, como segue:
“Art.2º .........
.........
§
1º .
......
...........
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às empresas cadastradas junto aos programas abaixo especificados, vinculados à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração — SICM/MT, hipótese em que a autorização para efetivar a exportação fica condicionada ao cumprimento das exigências constantes do parágrafo subsequente:
I
— Programa de Desenvolvimento Industrial — PRODEI — Lei nº 5.323, de 10/06/88, alterada pela Lei nº 6.896, de 20/06/97;
II
— Programa de Incentivo às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso — PROALMAT—Indústria — Lei nº 7.183, de 12/11/99;
III
— Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA - Lei nº 7.200, de 09/12/99;
IV
— Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRO-COURO - Lei nº 7.216, de 17/12/99.
§
3º
Para fins de obtenção da autorização de que trata esta Portaria, as empresas vinculadas a qualquer dos Programas elencados no parágrafo anterior, deverão cumprir as exigências contidas nos incisos III e IV deste artigo e instruir o pedido com os seguintes documentos:
I
— certidão expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração — SICM, que certifique a condição de ser a empresa integrante de um dos Programas relacionados no §2º;
II
— certidões negativas de que tratam os incisos V, VI e VIII do artigo 3º,
desta Portaria;
III
— cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores.”
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 04 de maio de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda