Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:119
Complemento:/89
Publicação:12/12/1989
Ementa:Acrescenta parágrafo à Cláusula terceira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989.
Assunto:Substituição Tributária-Veículos Automotores


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 119/89
. Ratificação Nacional DOU de 29.12.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/89.
. Ratificado pelo Decreto nº 2.653/90.
. Convênio ICMS 107/89 foi revogado a partir de 16.10.92, pelo Conv. ICMS 132/92.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula terceira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.