Texto: CONVÊNIO ICMS 54/18, DE 05 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 59, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO, E RR). . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.
Parágrafo único. Fica também dispensado o cumprimento das obrigações acessórias nos termos do caput desta cláusula. Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira: I - é condicionada à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial referente à matéria; II - deve ser efetivada nos termos de decreto do Estado de Alagoas; III – tem como prazo limite os fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2017. Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas em razão do disposto na cláusula primeira. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.