Texto: ATO COTEPE/ICMS Nº 58, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 . Consolidado até o Ato COTEPE ICMS 144/2021. . Publicado no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 22. . Vide Despacho 20/2021, publicado no DOU de 07.04.2021, Seção 1, p. 10, do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ, que informa a utilização, pelo Estado do RJ, da prorrogação de prazo do período transitório previsto neste Ato. . Alterado pelos Atos COTEPE/ICMS 31/2021, 58/2021, 144/2023.
§ 1º O período transitório de que trata o caput deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS nº 56, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o Manual de Instrução. (Nova redação dada pelo Ato COTEPE ICMS 144/2023)
Parágrafo único. Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão às Administrações Fazendárias das unidades federadas os dados dos relatórios relativos a: I - operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva unidade federada; II - prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique na unidade federada ou cujo tomador esteja nela estabelecido. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação. BRUNO PESSANHA NEGRIS