Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/2004
Publicação:08/04/2004
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e acessórios.
Assunto:Crédito Presumido
ECF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 24/04

Ratificado pelo ATO DECLARATÓRIO nº 03/04
Divulgado, no âmbito estadual, pelo DECRETO Nº 3.018/04.
Adesão do Estado do Tocantins pelo Conv. ICMS nº 50/04.
Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/2007;
Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/2007;
Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/2007;
Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/2007.
Prorrogado até 30 de abril de 2008, pelo Conv. ICMS 148/2007.
Prorrogado até 31/07/08 pelo Conv. ICMS 53/2008.
Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/2008.
Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/2008.
Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/2008.
Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/2009.
Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/2009.
Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/2010

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista no disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia autorizados, nos termos e condições previstas em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, cumulativamente:

I - até o limite do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do equipamento;

II - para empresas enquadradas no regime da Microempresa estadual;

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento ou que lhe acrescentem controles de interesse do fisco:

I - dispositivo eletrônico, devidamente homologado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a acrescentar ao ECF recursos equivalentes à memória de fita detalhe, de que trata o Convênio ICMS 85/01;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - "no break";

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica à primeira aquisição.

Cláusula segunda O crédito fiscal de que trata o inciso I da cláusula anterior deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nos Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a - fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b - venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.