Texto: DECRETO Nº 472, DE 05 DE MAIO DE 2020. . Consolidado até o Decreto 643/2020. . Publicado na edição extra do DOE de 05.05.2020.
CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;
CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas; D E C R E T A:
Art. 1° Em caráter excepcional, os prazos para recolhimento decendial do ICMS devido pelas usinas ou destilarias deste Estado, nas hipóteses adiante indicadas, exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, ficam prorrogados, respectivamente, para o 6° (sexto) dia dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021: (Nova redação dada ao artigo pelo Decreto 643/2020, efeitos a partir de 05.05.2020) I -prazos previstos nos incisos I e II do § 1° e no § 2° do artigo 487-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, relativos às saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, com destino a distribuidora, também deste Estado; II - prazo previsto no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, relativos às saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC.
Parágrafo único Ainda em caráter excepcional, em relação aos períodos indicados no caput deste artigo e nas hipóteses descritas nos respectivos incisos, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado.