Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:3
Complemento:/97
Publicação:07/02/1997
Ementa:Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 03/97
. Ratificação nacional publicada no DOU de 03.03.97 pelo Ato COTEPE/ICMS 03/97.
. Retificado no DOU de 06.03.97.
. Aprovado pela Resolução 77/97 da Assembleia Legislativa do Estado.
. O Convênio ICMS 63/97, com efeitos a partir de 1°.07.97, exclui o Estado da BA da relação da cláusula terceira.
. Introduzidas alterações no RICMS pelos Decretos 1.472/97 e 1.541/97.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiantes indicados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

I - o item 1 do § 2º da cláusula primeira:
"1. às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3";

II - os incisos II e III da cláusula nona:
"II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida".

Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, os dispositivos a seguir indicados:

I - o item 3 ao § 2º da cláusula primeira:
"3. à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda.";

II - as cláusulas décima primeira à décima terceira, renumerando-se a atual cláusula décima primeira para décima quarta:
"Cláusula décima primeira O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do § 2º da cláusula primeira deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;
e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.
§ 1º A critério do Fisco de circunscrição do contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea "b" do inciso IV poderá:
I - ser dispensada;
II - ser exigida em papel.
§ 2º O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.
§ 3º Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III.
Cláusula décima segunda O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:
a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.
§ 1º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem :
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do caput desta cláusula;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 2º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.
Cláusula décima terceira A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Cláusula terceira O disposto no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, não se aplica aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, que estabelecerão regras próprias para regulamentar a dedução.

Cláusula quarta Fica alterada a denominação do Anexo Único do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, para Anexo I.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.

Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.


Anexo II
Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis
(Convênio ICMS ......./97) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx
Distribuidora:
CGC:
Inscrição Estadual:

1. Repasse para o Estado destinatário

Estado: xxxxxxx
BC da Substituição
Alíquota
Valor Retido
Total
vendas a consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
vendas a contribuintes
%
99,99
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx
999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .....Fl.000)

Estado: yyyyyyy
BC da Substituição
Alíquota
Valor Retido
Total
vendas a consumidores
999,99 (valor da oper.)
%
99,99
vendas a contribuintes
999,99 (valor do fornec.)
%
99,99
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx
999,99
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº .....Fl.000)
Valor total a ser repassado para outros Estados ==> 999,99 (1)

2. Dedução do Estado remetente

qtde vebdida (3)
valor aquisição (4)
BC Substituição (3x4
+2 5)
Valor retido (6)
1. Mercadoria xxxx
000
999,99
999,99
99,99
Alíquota % (1)
Margem % (2)
2. Mercadoria xxxx
0000
999,99
999,99
99,99
Alíquota % (1)
Margem % (2)
Valor total a ser deduzido deste Estado 999,99 (2)
(de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas nº ..... F. 000)

3. Complemento/Ressarcimento

Complemento ==> (1-2) 999,00
Ressarcimento ==> (2-1) 999,00

Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.

Data/assinatura