Texto: PORTARIA N° 037/2020-SEFAZ . Consolidado até a Port. 216/2024.
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do artigo 1° do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, a definição dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação, de que trata o mencionado artigo 1°; R E S O L V E: Art. 1° Ficam passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, de que trata o Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os contribuintes enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE adiante arrolados: I - 5510-8/01 - Hotéis; II - 5510-8/02 - Apart-hotéis; III - 5510-8/03 - Motéis; IV - 5611-2/01 - Restaurantes e similares; V - 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; VI - 5611-2/04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento; VII - 5611-2/05 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento; VIII - 5612-1/00 - Serviços ambulantes de alimentação.
Parágrafo único O contribuinte interessado pela opção de que trata o caput deste artigo deverá observar o disposto na Portaria n° 200/2019-SEFAZ, de 16 de dezembro de 2019 (DOE de 20/12/2019), que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR e dá outras providências.
Art. 1°-A São, igualmente, passíveis de opção pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, mencionado no artigo 1°, as empresas preparadoras de refeições coletivas, tais como catering e buffet, que forneçam ou realizem a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar, enquadradas nos seguintes códigos da CNAE: (Acrescentado pela Port. 216/2024) I - 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; II - 5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê; III - 5620-1/03 - Cantinas - serviços de alimentação privativos; IV - 5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preponderantemente para consumo domiciliar.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais, optantes pelo Simples Nacional.
§ 2° Para fruição do tratamento referido nesta portaria, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo deverão atender as disposições do artigo 1° do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da Portaria n° 200/2019-SEFAZ. Art. 1°-B Nos termos do § 5° do artigo 1° do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, o contribuinte enquadrado em qualquer dos códigos da CNAE arrolados nos incisos I a IV do artigo 1°-A poderá fruir do Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, em relação às operações ocorridas no período compreendido entre 1° de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2024, desde que, cumulativamente: (Acrescentado pela Port. 216/2024) I - requeira, via e-Process, à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM da Secretaria de Estado de Fazenda o seu credenciamento para fins de fruição do aludido tratamento, atendidas as condições previstas neste artigo e nos artigos 1°-C a 1°-E; II - até 27 de dezembro de 2024: a) declare, diretamente na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor do ICMS a recolher que resultar da apuração do regime de que trata este artigo, pertinente a cada período de competência alcançado pela aplicação retroativa do aludido benefício, após a compensação com valores do ICMS apurados pelo regime de apuração normal, eventualmente recolhidos, conforme artigos 1°-C, 1°-D e 1°-E; b) comprove a regularização de eventuais débitos do ICMS vencidos, mediante pagamento à vista ou parcelamento, com efetivação do pagamento da primeira parcela, respeitadas as condições previstas na legislação tributária, conforme o período de ocorrência do fato gerador correspondente. Art. 1°-C O requerimento previsto no inciso I do caput do artigo 1°-B deverá ser instruído com demonstrativo, conforme Anexo Único desta portaria, em que o contribuinte deverá indicar, para cada período de referência compreendido no período entre 1° de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2024: (Acrescentado pela Port. 216/2024) I - o valor do respectivo faturamento bruto; II - o valor do ICMS devido, calculado pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares; III - o(s) valor(es) do ICMS apurado pelo regime de apuração normal, eventualmente recolhido(s), com identificação do número do(s) DAR-1/AUT correspondente(s); IV - o valor do imposto compensado, quando for o caso; V - o valor do ICMS a recolher ou de eventual saldo de imposto recolhido a maior, conforme o caso.
Parágrafo único Os eventuais saldos de imposto recolhidos a maior, em determinado período de referência, serão somados aos saldos a compensar dos período sde referência subsequentes. Art. 1°-D Os valores do ICMS a recolher, informados na coluna “H” do Anexo Único desta portaria, apurados em relação a cada período de referência, deverão ser registrados no Registro E111 da EFD, utilizando o Código de Ajuste “MT050150 | Ajuste a Débito Especial - Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares - Anexo XVIII, art. 1°, § 5° - RICMS/2014”, com a indicação do período de referência correspondente no Campo 03 - DESCR_COMPL_AJ. (Acrescentado pela Port. 216/2024)
§ 1° Para cada período de referência indicado no Campo 03 dos Registros E111 da EFD, deverá ser informado um Registro E116 correspondente, indicando: I - o valor do ICMS a recolher apurado pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, no Campo 03; II - a data de vencimento no Campo 04, conforme o período de referência; III - o número do processo indicado no inciso I do caput do artigo 1°-B, no Campo 06; IV - o mês de referência do débito, no Campo 10.
§ 2° Na hipótese em que, após a compensação do ICMS devido relativo a todos os períodos de competência, ainda remanescer saldo de ICMS recolhido a maior, o respectivo valor será registrado como crédito na EFD relativo ao período de referência de novembro/2024, conforme o período de referência em que forem efetuados os ajustes de que tratam esta portaria, para compensação nos períodos de referência subsequentes.
§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo, o valor do saldo remanescente final do imposto recolhido a maior será registrado no Registro E111 da EFD, mediante utilização do Código Ajuste “MT020150 - Ajuste a Crédito - Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares - Anexo XVIII, art. 1°, § 6° - RICMS/2014”. Art. 1°-E O e-Process a que se refere o inciso I do artigo 1°-B, instruído com o demonstrativo de que trata o artigo 1°-C, será encaminhado à SUCOM/SEFAZ após a transmissão do arquivo da EFD relativo ao período de referência de novembro/2024, contendo os ajustes indicados nos artigos 1°-C e 1°-D para os períodos de referência de fevereiro/2020 a setembro/2024, desde que em data não posterior a 27 de dezembro de 2024. (Acrescentado pela Port. 216/2024)
Parágrafo único Respeitado o prazo limite indicado no caput deste artigo, quando for o caso, deverão também ser anexadas ao e-Process cópias do(s) comprovante(s) de recolhimento do pagamento à vista dos valores do ICMS a recolher apurados no período ou, na hipótese de ter sido formalizado pedido de parcelamento, da primeira parcela. Art. 1°-F Uma vez constatado que o contribuinte requerente está apto à fruição do benefício previsto no artigo 1° do Anexo XVIII do Regularmento do ICMS, relativamente ao período compreendido entre 1° de fevereiro/2020 a 30 de setembro de 2024 ou à sua fração, incumbe à SUCOM a adoção das seguintes providências: (Acrescentado pela Port. 216/2024) I - quando for o caso, regularização dos débitos eventualmente registrados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido nesta Secretaria, em decorrência da apuração do imposto pelo regime de apuração normal; II - nas hipóteses em que houver compensação do ICMS devido, apurado pelo Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares, e/ou saldo de imposto recolhido a maior, demonstrado conforme artigo 1°-B e declarados na EFD, nos termos do artigo 1°-D, encaminhar o e-Process à Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da mesma Superintendência - CRRR/SUIRP, para as anotações pertinentes nos DAR-1/AUT utilizados para recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal. Art. 1°-G Cumpridas as providências indicadas no artigo 1°-E deste anexo, o e-Process deverá retornar à SUCOM para controle e monitoramento. (Acrescentado pela Port. 216/2024) Art. 1°-H A constatação, a qualquer tempo, de que o contribuinte não fazia jus ao benefício implicará a adoção pela SUCOM das providências cabíveis para a sua exclusão do regime simplificado, bem como para exigência do recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal, na forma da legislação aplicável à hipótese. (Acrescentado pela Port. 216/2024) Art. 1°-I Os casos omissos serão dirimidos pelos Superintendentes de Informações da Receita Pública e de Controle e Monitoramento, em ato conjunto, ou isoladamente, em relação às respectivas áreas de competência. (Acrescentado pela Port. 216/2024) Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de fevereiro de 2020.