Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:139
Complemento:/93
Publicação:12/17/1993
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.
Assunto:Cesta Básica




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 139/93

.Reproduzido pelo Dec. nº 4.134/94.
·Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94.
·Revogado a partir de 09.11.94 pelo Conv. ICMS 128/94.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica, a uma carga tributária mínima de 12% (doze por cento).

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata a cláusula anterior.

Parágrafo único. A fruição do beneficio de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que adotem alíquota inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a redução da carga tributária.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.