Texto:
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Parágrafo único. A fruição do beneficio de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não se aplica às unidades federadas que adotem alíquota inferior a 12% (doze por cento) e em relação, somente, ao produto beneficiado com a redução da carga tributária.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.