Texto: AJUSTE SINIEF Nº 57, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 14.12.2022, Seção 1, p. 48, pelo Despacho 77/22 do Diretor do CONFAZ.
I - o §1º: "§ 1° Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no "caput" desta cláusula terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.";
II - os incisos II, III e IV do § 2°: "II - para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023;
III - para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022; IV - para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023;". Cláusula segunda O inciso V fica acrescido ao § 2º da cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF nº 1/19 com a seguinte redação: "V - para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2022.