Texto:
§ 1º A suspensão do recolhimento do ICMS, admitida nesta cláusula, é concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, prorrogável em casos excepcionais pelo Estado do remetente, por igual prazo, mediante requerimento fundamentado pelo interessado, observando o que se segue:
I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o código de operação 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de Paranaguá (ou Antonina, conforme o caso) com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo nº /04".
b) em se tratando de remessa para outro estabelecimento da própria COABRA, Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste do Brasil com atividade distinta de Depósito Fechado, o estabelecimento remetente inscrito no Estado do Mato Grosso deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte desde o Porto, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará o código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, e, no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea “a” deste inciso.
II - o estabelecimento paranaense que receber as mercadorias para armazenamento, quando da devolução da mercadoria, deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão "Devolução de mercadorias com Suspensão do ICMS nos termos do Protocolo nº /04", bem como o número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, alínea “a” deste Protocolo;
b) em se tratando de outro estabelecimento da própria COABRA, Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste do Brasil S.A. com atividade distinta de Depósito Fechado, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento DEPOSITANTE, sem destaque do valor do imposto, com código de operação 6.152 - Transferência de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, na qual, além dos demais requisitos fará constar, no campo "Informações Complementares", a mesma mensagem prevista na alínea “a” deste inciso.
§ 2º A fruição do benefício previsto nessa Cláusula, fica condicionada a que COABRA, Cooperativa Agro Industrial do Centro Oeste do Brasil S.A:
I - não esteja inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual;
II - não possua NAI lavrada contra si, pendente de pagamento;
Cláusula segunda Os estabelecimentos paranaenses beneficiários dos termos deste protocolo são:
I - Rocha Top Terminais e Operadores Portuários Ltda - Rua Comendador Correa Júnior, 1407 - Área “B” do Porto de Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 901.88677-69 e CNPJ 81.716.144/007-36;
II - ANDALI Operações Industriais Ltda., Av. Gov. Manoel Ribas, 1711 - Jardim Araçá - Paranaguá - PR., Inscrição Estadual 901.47683-75 e CNPJ 02.227.264/0001-08;
III - Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., Av. José da Costa Leite, 1859 - Emboguaçu - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 902.76300-70 e CNPJ 75.717.355/0007-90;
IV - ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda., Rua Primo Campana, S/N Jardim Rosicler - Londrina - PR, Inscrição Estadual 601.26300-91 e CNPJ 72.451.917/0001-13;
V - ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Ltda., Rua Antonio Carvalho Laje Filho, 1.055 - Silo 3 - Gleba Jacutinga - Londrina - PR, Inscrição Estadual 902.52973-07 e CNPJ 72.451.917/0011-95.
VI - Serra do Mar Armazéns Gerais, Av. Senador Atílio Fontana, 100 - Colônia Santa Rita - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 902.63134-89 e CNPJ 05.115.892/0001-90;
VII - F. Matarazzo Armazéns Gerais Ltda, Av. Conde Francisco Matarazzo, 2495 - Casa - Vila Matarazzo - Antonina - PR, Inscrição Estadual 902.85822-90 e CNPJ 05.475.063/0001-18.
VIII - FORTESOLO - Serviços Integrados, Rod. BR 277 - KM 06 - Parque São João - Paranaguá - PR, Inscrição Estadual 901.75503-54 e CNPJ 80.276.314/0001-50.
Cláusula terceira O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula quinta A concessão da suspensão prevista na cláusula primeira ou, se for o caso, a prorrogação do prazo de sua vigência, dar-se-á por deferimento do Fisco das unidades Federadas a requerimento firmado pela empresa interessada.
Cláusula sexta O não cumprimento do prazo previsto para devolução das mercadorias de que trata este protocolo, tornará encerrada a fase da suspensão do recolhimento do ICMS, devendo o imposto ser imediatamente recolhido ao Estado de origem.
Cláusula sétima O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até a data de 31.12.2005, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
RELAÇÃO / QUANTIDADE DE MATÉRIAS-PRIMAS:
IMPORTADAS – ANO 2.004/2005 PREVISÃO
MAP - Fosfato Monoamonio NCM - 3105.40.00 100.000 toneladas
TSP - Superfosfato Triplo NCM - 3103.10.30 100.000 toneladas
SAF - Sulfato de Amonio NCM - 3102.21.00 100.000 toneladas
KCL - Cloreto de Potássio NCM - 3104.20.90 150.000 toneladas
UREIA NCM - 3102.10.10 100.000 toneladas TOTAL 650.000 toneladas