Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
72/2009
04/30/2009
05/11/2009
1
11/05/2009
11/05/2009

Ementa:Altera a Portaria n° 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000, que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 69 - Alterou a Portaria 69/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 072/2009-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas voltadas para garantir a efetividade da realização de receita tributária, coibindo práticas que concorram para a evasão de divisas do Erário;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000, que consolida normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – renumerado o parágrafo único do artigo 7º para § 1º, mantido o respectivo texto, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo, com a redação assinalada:
“Art. 7º .....
......
§ 1º ....
......
§ 2º Fica vedado às Agências Fazendárias acatar pagamento de receitas estaduais por meio de cheque.

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará a responsabilidade do servidor fazendário que acatar o recebimento de receitas estaduais por meio de cheque, na hipótese de insuficiência de provisão de fundos ou de não ser o mesmo liquidado por qualquer outro motivo.”

II – renumerado o parágrafo único do artigo 8º para § 1º, mantido o respectivo texto, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo, como segue:
“Art. 8º .....
.....
§ 1º .....

§ 2º Fica vedado aos Postos Fiscais acatar pagamento de receitas estaduais por meio de cheque.

§ 3º A inobservância do disposto o parágrafo anterior implicará a responsabilidade do servidor fazendário que acatar o recebimento de receitas estaduais por meio de cheque, na hipótese de insuficiência de provisão de fundos ou de não ser o mesmo liquidado por qualquer outro motivo.”

III – alterado o § 2º do artigo 20 da seguinte forma:
“Art. 20 ....
.....
§ 2º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior alcança, inclusive, os cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos ou por qualquer motivo não liquidados, apresentados em prestação de contas pertinente a arrecadação efetuada em Agência Fazendária ou Posto Fiscal.”

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 30 de abril de 2009.