Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:18
Complemento:/90
Publicação:18/09/1990
Ementa:Isenta do ICMS as remessas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio localizada no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, nas condições que especifica.
Assunto:Área de Livre Comércio


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 18/90

Rejeitado pelo Estado de Rondônia - Ato COTEPE/ICMS 03/90.
Redação proposta, que não chegou a produzir efeitos:
Ratificado pelo Decreto nº 2.911/90; 3.047/90.A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM), criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, promovidas por contribuinte estabelecido nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

§ 1º Excluem-se do disposto nesta Cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e bens finais de informática, e os produtos semi-elaborados constantes da Lista Anexa ao Convênio ICM 07/89, de 21 de fevereiro de 1989.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta Cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal.

§ 3º O disposto nesta Cláusula não se aplica às operações com produtos industrializados que tenham similares produzidos na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM).

Cláusula segunda A isenção de que trata a Cláusula anterior fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

Cláusula terceira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM).

Cláusula quarta As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste Convênio, quando saírem do Município de Tabatinga, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela área.

Cláusula quinta Compete ao Estado do Amazonas, em conjunto ou não com outro Estado citado na Cláusula primeira, exercer o controle das entradas dos produtos industrializados na Área de Livre Comércio do Município de Tabatinga (AM).

Parágrafo único. Ficam os Estados remetentes autorizados a manter no Município do Tabatinga, e com apoio do Estado do Amazonas, funcionários ou repartições fiscais, para exercer esse controle.

Cláusula sexta Não será concedido ao estabelecimento industrial que prover a saída mencionada na Cláusula primeira, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 13 setembro de 1990.