Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Normativa SEFAZ-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9
/96
12/06/1996
01/06/1997
6
06/01/97
06/01/97
Assunto:
Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
- Alterou a Instrução Normativa 8/96
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Instrução Normativa 2/97
- Alterada pela Instrução Normativa 4/97
-
Revogada
pela Portaria 58/97 - SEFAZ
Observações:
Ver
Portaria nº 009/97
- SEFAZ.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/96 – CSTE.
. Consolidada até Inst. Normativa nº 4/97.
Dá nova redação à Instrução Normativa nº 008/96 - CGAT
O COORDENADOR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando
que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterou substancialmente o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passando algumas regras a vigorar a partir de 16 de setembro de 1996 e outras a partir de 1º de novembro de 1996;
Considerando
a necessidade de difundir os procedimentos fiscais relativos à não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias à exportação, créditos de energia elétrica, de ativo permanente e de insumos agrícolas,
R E S O L V E :
Art. 1º
- Expedir a presente Instrução Normativa, face as novas regras previstas na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a finalidade de normatizar provisoriamente os procedimentos fiscais relativos à exportação e a apropriação de créditos de energia elétrica, ativo permanente e de insumos agrícolas.
Art. 2º
- A partir de 16 de setembro de 1996, não incide ICMS sobre as operações que destinem produtos primários, semi-elaborados e produtos industrializados para exportação.
Parágrafo único - As remessas de mercadorias destinadas à exportação ficam condicionadas à concessão de Regime Especial, conforme Portaria 85/96 - SEFAZ.
Art. 3º - REVOGADO (
Revogada pela Inst. Normativa nº 4/97 a partir de 18/02/97)
Redação original:
Efeitos até 17/02/97.
Art. 3º - Os contribuintes não detentores do Regime Especial de que trata o parágrafo único do artigo anterior, que promoverem saídas de mercadorias para exportação, deverão:
I - apresentar, até 31.12.96, inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, do remetente, se a exportação for própria, ou do destinatário quando for realizada por empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - apresentar até o momento da saída das mercadorias destinadas à exportação o registro de venda SISCOMEX;
III - emitir Nota Fiscal de Exportação, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via, depois de previamente visada pela Repartição Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;
d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª via, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a visará com as demais, devolvendo-as para ser retida no último Posto Fiscal de divisa interestadual;
e) a 5ª via, devidamente visada, será retida na Repartição Fiscal de domicílio do remetente para fins de controle e comprovação da exportação;
IV - comprovar a realização das exportações:
a) em até 90 (noventa) dias, quando se tratar de produtos primários;
b) em até 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de produtos semi-elaborados.
§ 1º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª, para substituir a 5ª via, de que trata a alínea "e" do inciso I.
§ 2º - O Chefe da Agência Fazendária registrará a operação em ficha própria do contribuinte, vistando a Nota Fiscal de Exportação e o respectivo Termo de Compromisso assinado pelo contribuinte, no qual ele se compromete a comprovar a realização da exportação, nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso IV.
§ 3º - A comprovação de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso IV, será efetivada pela apresentação dos seguintes documentos:
a) 1ª via do Memorando-Exportação, se for o caso;
b) cópia do Registro de Exportação (RE); e,
c) cópia do Conhecimento de Embarque.
§ 4º - Os documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão será apresentados à Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte, que os remeter , no dia seguinte à Coordenadoria de Fiscalização, para fins de controle e cadastramento das operações de exportação.
Art. 4º -
Decorrido o prazo previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV, do artigo anterior, sem que o contribuinte tenha efetivado a comprovação da exportação ou recolhido o imposto com os acréscimos legais, o Chefe da Agência Fazendária, comunicará à Coordenadoria de Fiscalização, para fins de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.
Art. 5º
- A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização do crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, mod. 6, só será permitido, se ela for emitida em nome e no endereço de funcionamento da empresa beneficiária.
§ 1º - Na hipótese da empresa funcionar em imóvel locado, além do cumprimento do requisito previsto no "caput", deverá comprovar a condição de locatária, mediante a apresentação de contrato de locação devidamente registrado em Cartório.
§ 2º - Exercendo a empresa atividade mista de comércio e prestação de serviços, o crédito só será admitido proporcionalmente às saídas tributadas.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos estabelecimentos que comercializam mercadorias isentas ou não tributadas, hipótese em que o crédito será proporcional às saídas tributadas, nestas incluindo as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 4º - Havendo apropriação do crédito de que trata o "caput", em decorrência da realização de operações amparadas pelo diferimento, este só poderá ser compensado ou transferido ao detentor deste direito e o beneficiário só poderá compensá-lo nas operações ou prestações da qual ele foi originado.
Art. 6º
- A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens de ativo permanente fica condicionada à sua exclusiva utilização nas finalidades do estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição e, ainda, ao atendimento das seguintes regras:
(Nova redação dada ao Art. pela Instrução Normativa nº 2/97, Efeitos a partir de 06/01/97).
I - se adquiridos em outras unidades da Federação, mediante a comprovação da sua entrada no Estado, pela aposição de carimbo padrão na Nota Fiscal de aquisição, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual:
II - se adquiridos neste Estado, até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês ou fração, independentemente de qualquer procedimento.
§ 1º - A utilização de créditos decorrentes da aquisição de bens para o ativo permanente, em valor superior ao fixado no inciso II deste artigo, condiciona-se á autorização prévia do fisco.
§ 2º - Para obtenção da autorização exigida no parágrafo anterior, o contribuinte deverá requerê-la junto à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, observando a forma e as condições estabelecidas na Portaria Circular nº 047/94 - SEFAZ, de 28.03.94 e suas alterações posteriores."
Redação original:
Efeitos até 05/01/97
Art. 6º - A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens de ativo permanente, fica condicionada à sua exclusiva utilização nas finalidades do estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua aquisição e ainda ao atendimento das seguintes regras:
I - se adquiridos em outras Unidades da Federação, mediante a comprovação da sua entrada no Estado, pela aposição de carimbo padrão na Nota Fiscal de aquisição, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual;
II - se adquiridos neste Estado, até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês ou fração, independentemente de qualquer procedimento; se o valor do crédito for superior, mediante autorizarão prévia do fisco.
§ 1º - A utilização de créditos do ativo permanente em valor superior ao estipulado no inciso II, deste artigo, será operacionalizada junto à Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, na forma e nas condições previstas na Portaria Circular n§ 047/94 - SEFAZ e alterações posteriores.
§ 2º - Em decorrência das regras inseridas na Lei Complementar nº 87/96, que autoriza a utilização dos créditos oriundos de ativo permanente, fica dispensado a cobrança do diferencial de alíquota, quando este for decorrente de aquisição em outras unidades da Federação e destinado à contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte de nosso Estado.
Art. 7º
- A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização dos créditos oriundos da aquisição de insumos agrícolas para uso na agricultura para a produção de grãos, fica condicionado a:
I - regularidade cadastral do produtor rural junto ao Cadastro Agropecuário do Estado;
II - que as quantidades de insumos utilizados, tais como semente, fertilizante, inseticida, herbicida, uréia e consumo de combustível, seja compatível com as particularidades da topografia, fertilidade do solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitando o limite máximo fixado para cada cultura pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
§ 1º - A utilização dos créditos de que trata este artigo será operacionalizada junto à Agência Fazendária onde o contribuinte for inscrito como produtor rural, nos termos da Portaria Circular nº 047/94 - SEFAZ e alterações posteriores.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às empresas agropecuárias que optarem, a partir de 01.01.97, pela escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, hipótese em que a utilização e a respectiva compensação ser operada nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso I, deste artigo, os produtores rurais deverão dirigir-se à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, munidos do cartão de inscrição no Cadastro Agropecuário do Estado e das seguintes informações:
1)
área total da propriedade rural, utilizada para cada tipo de cultura, quantidade produzida, especificada por espécie e previsão de plantio para a próxima safra;
2)
área utilizada para pecuária, quantidade de cabeças, especificada as variedades de animais, por espécie e por idade.
3)
relação dos tratores, colheitadeiras e de outros equipamentos utilizados na produção.
Art. 8º
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Coordenador do Sistema Tributário Estadual, em Cuiabá, 06 de dezembro de 1996.
CARLOS ROBERTO DA COSTA
COORDENADOR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL