Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
55/96
07/03/1996
07/08/96
5
08/07/96
01/01/96
Ementa:Altera dispositivo da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03/06/96 e dá outras providências.
Assunto:ECF
Alterou/Revogou:DocLink para 38 - Alterou Portaria Circular 38/96
Alterado por/Revogado por:DocLink para 173 - Revogada pela Portaria 173/2013
Observações:

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria nº 055/96-SEFAZ
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º da Portaria nº 038/96-SEFAZ, de 03.06.96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete à Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS - autorizar, para fins fiscais, o uso ou a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente aos estabelecimentos enquadrados num dos seguintes códigos de atividade econômica (CAE)."

CAE - ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA

5.01.01 - Supermercados.

5.01.02 - Armazéns, Mercados, Mercearias ou Empórios.

5.01.03 - Cooperativas de consumo.

5.01.04 - Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais (Casa de carne).

5.01.05 - Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais, associados a outros gêneros alimentícios.

5.01.06 - Confeitarias, docerias e padarias.

5.01.07 - Café, bares, botequins, casas de lanches e sorveterias.

5.01.08 - Choparias, cervejarias, wisquerias ou boates.

5.01.09 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares.

5.01.11 - Cantinas.

5.01.12 - Bomboniere.

5.01.13 - Hortifrutigranjeiro.

5.01.14 - Leite e produtos lácteos.

5.01.16 - Óleos vegetais, margarinas, manteigas e similares.

5.01.21 - Gêneros alimentícios congelados.

5.02.02 - Roupas feitas e confecções em geral.

5.02.03 - Magazine de grande porte (lojas de departamento).

5.02.04 - Artigos de amarinhos, bazar e miudezas em geral, inclusive artigos religiosos.

5.02.05 - Aviamentos.

5.02.07 - Boutique.

5.02.08 - Chapéus e artigos de uso semelhantes e suas partes.

5.02.09 - Calçados e artefatos de couro e produtos similares.

5.02.10 - Bijuterias, brincos, anéis e demais artigos de fantasia.

5.02.14 - Artigos para festa

5.03.07 - Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos.

5.05.01 - Farmácias e Drogarias.

5.05.02 - Perfumarias, artigos de toucador e cosméticos.

5.06.05 - Discos e fitas.

5.10.01 - Papéis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escola.

5.10.02 - Papéis e livros impressos, jornais e revistas.

5.11.01 - Tabacaria, fumo e material para fumantes.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 03 de julho de 1996.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda