Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
63/98
09/24/1998
09/30/98
19
30/09/98
30/09/98*
Ementa:Consolida as normas complementares relativas às operações isentas do ICMS, realizadas com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: DocLink para 2 - Alterada pela Portaria 2/99;
DocLink para 66 - Alterada pela Portaria 66/99;
DocLink para 56 - Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:Ver RICMS (art. 5º, XXII); Ver Portaria Circular nº 051/92 - SEFAZ
* Efeitos até 31/12/2002.

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 063/98-SEFAZ

CONSOLIDADA ATÉ PORT. Nº 66/99.

Port. nº 66/99
Art. 2º As atribuições cometidas à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - ELETRONORTE, pela Portaria nº 063/98 - SEFAZ, de 24 de setembro de 1998, alterada pela Portaria nº 002/99, de 05 de janeiro de 1999, passam, desde 1º de julho de 1999, a ser de responsabilidade da empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º A fruição do benefício isencional relativo às operações com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso, a que faz referência o inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989, fica condicionada a observância das disposições constantes desta Portaria. Parágrafo único A isenção prevista no caput se estende às operações com materiais de uso e consumo e às prestações de serviços de transporte e de comunicação, quando adquiridos pela ELETRONORTE, ou pelas empresas referidas no artigo seguinte, desde que relacionados com a execução das obras da Hidrelétrica. (Acrescentado o § único pela Port. nº 2/99; Efeitos a partir de 11/01/99). Art. 2º À Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - ELETRONORTE, incumbe a elaboração de documento contendo a relação das empresas contratadas para a execução das obras da Hidrelétrica de Manso, identificadas com os seguintes dados: I - razão social;

II- endereço completo;

III- número de inscrição estadual; e

IV- número de inscrição no CGC.

§ 1º A relação das empresas a que se refere o caput será encaminhada à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação - GPE/COTRI, desta Secretaria, que providenciará a publicação do Comunicado CGSIAT no órgão oficial do Estado.

§ 2º As empresas credenciadas pela ELETRONORTE estarão aptas a adquirir mercadorias e bens com a isenção mencionada no artigo 1º, após a publicação do ato mencionado no parágrafo anterior. Art. 3º Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense que promoverem saídas de mercadorias e bens com a isenção referida no art. 1º, deverão remeter à Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, as segundas vias das respectivas notas fiscais até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das saídas.

Art. 4º Atribui-se à ELETRONORTE a responsabilidade pela comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso.

§ 1º Mediante o preenchimento dos Anexos I, II e III desta Portaria, a ELETRONORTE declarará a aquisição das mercadorias e bens com o benefício da isenção, relacionando as notas fiscais correspondentes de acordo com o disposto no parágrafo seguinte. § 2º As informações serão apresentadas em separado, por Anexo, conforme indicação abaixo:

I – Anexo I – Entradas do Estado;

II - Anexo II - Entradas de outras Unidades da Federação;

III - Anexo III - Entradas do Exterior.

§ 3º É obrigatória a entrega dos Anexos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao das aquisições, à mesma unidade desta Secretaria referida no § 3º do artigo 2º, ainda que no período não tenham ocorrido operações de entrada, hipótese em que essa circunstância será neles indicada. § 4º Os Anexos deverão conter a assinatura do responsável pelas respectivas declarações.

Art. 5º A isenção do ICMS de que trata a presente Portaria está limitada ao valor de 19.474.340,89 (dezenove milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) e representa a contrapartida do Estado de Mato Grosso no custo das obras e serviços de implantação e asfaltamento da estrada de acesso ao Aproveitamento Múltiplo de Manso - APM Manso.

Parágrafo único O valor previsto no caput, já atualizado até 31 de agosto de 1998, será reajustado nos termos da cláusula terceira do Convênio de Compromisso e Cooperação Financeira celebrado pela ELETRONORTE com o Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Mato Grosso - DVOP. Art. 6º Do montante referido no artigo anterior, será deduzido o valor das isenções já concedidas, depois de devidamente corrigido monetariamente.

Art. 7º Fica fixado o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, para a adequação dos procedimentos referentes às operações já realizadas com a desoneração tributária, às normas ora estabelecidas.

Art. 8º A omissão ou a inexatidão de dados declarados, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação, bem como ensejará a exigência do imposto não recolhido, corrigido monetariamente, e dos demais acréscimos legais. Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 24 de setembro de 1998.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda


ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA PORTARIA Nº 063/98-SEFAZ
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MÊS DE REFERÊNCIA
ENTRADAS DO ESTADO


ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA PORTARIA Nº 063/98-SEFAZ
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO MÊS DE REFERÊNCIA
ENTRADAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
VALORES EM REAIS
NOME DO COMPRADORNOME DO VENDEDOR
NOTA FISCAL
--NÚMERODATA VALOR TOTAL (R$)VALOR DO
ICMS (R$)
VALOR DIF. ALIQ.
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