Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/89
01/16/1989
01/19/89
17
19/01/89
19/10/89
Ementa:ESTABELECE NOVOS PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assunto:Prazos de Recolhimento do ICM
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 27 - Portaria Circular 27/89;
REVOGADA pela DocLink para 37 - Portaria Circular 37/89;
REVOGADA pela DocLink para 42 - Portaria Circular 42/89.
Observações:Revoga as Port. Circ. nº (s) 033/87, 054/87, 064/87, 078/87, 012/88, 025/88, 044/88 e 070/88 não disponíveis no Sistema.
Retificada no DOE 23/01/89 página 17

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 005/89 - SEFAZ

Consolidada até Port. nº 5/89.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade deste Estado em adequar os prazos para recolhimento do ICM, dentro dos limites fixados pelo convênio ICM 038/88, de 11 de outubro de 1988, publicado no Diário Oficial do dia 03 de novembro de 1988,

CONSIDERANDO o permissivo contido no artigo 117 do Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que dispõe sobre a fixação de prazos para recolhimento do ICM,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer os seguintes prazos para recolhimento do ICM - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, devido pelos contribuintes deste Estado:

I - Comércio varejista - CAE 5.01.01 a 5.99.99; e Comércio atacadista - CAE 4.01.01 a 4.99.99 até‚ o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

II - Indústria - CAE 3.01.01 a 3.99.99 até‚ o 30º (trigésimo) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da apuração do imposto.

§ 1º - Em se tratando de estabelecimento com atividade mista - Comércio/Indústria - o prazo para recolhimento ser o da sua atividade preponderante.

§ 2º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, não se consideram industrializados, nos termos do § 1º do artigo 49 do Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, os produtos resultantes dos seguintes processos:

1 - abate de animais e preparação de carnes;

2 - resfriamento e congelamento;

3 - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

4 - desfibramento, despolpamento e demais processos de tratamento de produtos agrícolas;

5 - abate de árvore e desdobramento de toras;

6 - descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

7 - salga e secagem de produtos animais.

Art. 2º - O ICM devido pelos estabelecimentos que operam com os produtos "in natura" da agropecuária e indústria extrativa, nas operações que realizarem para fora do Estado, independente do seu CAE - Código de Atividade Econômica, dever ser recolhido no ato da saída da mercadoria.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os contribuintes portadores do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ e os que mantém acordo para emissão de Nota Fiscal de Produtor, cujo imposto dever ser recolhimento até‚ o 5º (quinto) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da apuração do imposto, o prazo para recolhimento, juntamente com o valor apurado nas operações internas. (Nova redação dada pela Port. nº 27/89, Efeitos a partir de 15/02/89).

Art. 3º - O ICM devido nas sucessivas operações internas com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuintes deste ou de outro Estado, ser recolhido pelo fabricante, distribuidor ou atacadista, na condição de substituto tributário, até o 30º (trigésimo) dia do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

Art. 4º - O ICM devido pelos estabelecimentos que se dedicam à atividade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS com fornecimento de mercadorias - CAE 6.01.01 a 6.99.99, dever ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

Art. 5º - O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa tem prazo para recolhimento do ICM até o 15º (décimo quinto) dia do mês em curso.

Art. 6º - Quando a data do recolhimento do imposto coincidir com sábados, domingos, feriados, dia declarado ponto facultativo, sem expediente nos órgãos públicos estaduais ou sem expediente bancário, o pagamento dever ser efetuado no último dia útil anterior à data do vencimento.

Art. 7º - O contribuinte que deixar de recolher o ICM devido ou recolher a menor, pelo período de 03 (três) meses, ser automaticamente colocado sob regime especial de fiscalização, passando a exigência do imposto a ser praticada no ato da saída da mercadoria, de acordo com o artigo 119 do Regulamento Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986.

Art. 8º - A validade dos Termos de Acordo para emissão de Notas Fiscais de Produtor pelo próprio contribuinte, concedidos antes da vigência desta Portaria Circular, ser até‚ 31 de março de 1989.

Art. 9º - Para efeitos de concessão ou renovação do Regime Especial para emissão da Nota Fiscal de Produtor, aplicar-se-á no que couber, as disposições da Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ, de 18.11.88.

Art. 10 - Esta Portaria Circular entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos relativos à fixação de prazos a partir da apuração do mês de janeiro/89, revogadas as Portarias Circulares - SEFAZ Nºs 033/87, 054/87, 064/87, 078/87, 012/88, 025/88, 044/88 e 070/88 e demais disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Cuiabá , 16 de janeiro de 1989
FRANCISCO FRAMARION PINHEIRO
Secretário de Fazenda