Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
122/89
09/25/1989
09/25/89
17
25/09/89
25/09/89
Ementa:Disciplina o aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições de produtos de origem da agropecuária e da indústria extrativa.
Assunto:Guia de Controle de Crédito e Débito
Alterou/Revogou:DocLink para 31 - Revoga a Portaria Circular 31/89.
Alterado por/Revogado por:REVOGADA pela DocLink para 82 - Portaria Circular 82/91.
Observações:

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 122/89/SEFAZ (REVOGADA)

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de créditos originários de produtos da agropecuária e da indústria extrativa;

CONSIDERANDO o aumento do índice da evasão de rendas oriundo dos produtos da agropecuária e da indústria extrativa, por intermédio de firmas que se estabelecem neste Estado, com a única finalidade de propiciar a terceiros créditos de ICMS não recolhidos aos cofres públicos, ou para similar operações de circulação de mercadorias;

CONSIDERANDO que a manipulação de tais documentos fiscais pode induzir o destinatário da mercadoria a se creditar de tributo inexistente;

CONSIDERANDO finalmente, que idênticas irregularidades podem ocorrer com documentação proveniente de outras Unidades da Federação, merecendo esta hipótese tratamento análogo;

R E S O L V E:

Art. 1º - A concessão de crédito fiscal destacado em documento fiscal relativo a entrada em estabelecimento localizado no território mato-grossense, oriundo dos produtos da agropecuária e da indústria extrativa, será admitido após os seguintes procedimentos:

I - Pelos Agentes Arrecadadores-Chefe;

A) Formar Processo da documentação apresentada pelo interessado, que deverá conter no mínimo:
1 - Requerimento;
2 - Guia de Controle de crédito e débito de ICM, devidamente preenchido
3 - Notas Fiscais e Guias de Recolhimento, originais.
4 - Em se tratando de contribuinte obrigado a fazer escrita fiscal, o Livro de apuração de ICMS.
B) Após conferência, verificar se os documentos estão de acordo com a legislação em vigor especialmente com o que dispõe esta Portaria Circular, encaminhando o processo a Superintendência Regional de Fazenda, relatando ocorrências que entender necessário.
C) Quando do retorno do processo da Superintendência Regional de Fazenda, homologar o crédito, e emitir documento correspondente.

II - PELOS SUPERINTENDENTE REGIONAIS DE FAZENDA:

A) De posse do processo o Superintendente Regional de Fazenda encaminhará ao Fiscal de Tributos Estaduais, plantonista, para as seguintes providências:
1 - Conferência dos documentos fiscais e respectivos lançamentos e somatórios na Guia de Crédito;
2 - Guia de crédito anterior, em caso de saldo de transporte;
3 - Se o destinatário constante do documento é o mesmo contribuinte que está solicitando o aproveitamento do crédito;
4 - Em se tratando de Contribuinte com escrita fiscal, levar a efeito o lançamento da Guia de controle de crédito e débito de ICM, na coluna outros Débitos do Livro de Apuração de ICMS, caso seja deferido o requerimento;
5 - Apor na 1ª via da Nota Fiscal carimbo correspondente a crédito utilizado.
6 - Emitir parecer conclusivo, devolvendo o processo ao Superintendente Regional de Fazenda.
B) O Superintendente fará a liberação de crédito, dando ciência ao requerente que o mesmo será responsável pelo recolhimento do Imposto com os devidos acréscimos legais, caso na origem se confirme inidoneidade ou ilegitimidade do documento fiscal.
C) Concluídos tais procedimentos o Superintendente Regional de Fazenda, fotocopiará o requerimento e as Notas Fiscais encaminhando-os à Coordenadoria de Fiscalização para verificação da idoneidade e respectivo recolhimento do ICMS na origem, exceto quando se tratar de Documentos da própria SEFAZ-MT (FP, NFA). O processo original será encaminhado a Exatoria para as demais providências.

Art. 2º - O disposto no Artigo anterior não se aplica as emissões ou aproveitamento de Créditos por Contribuintes detentores de Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88/SEFAZ.

Art. 3º - É vedada a utilização de crédito acumulado ou saldo credor por qualquer estabelecimento situado no território mato-grossense, que tenha débito fiscal relativo ao ICMS.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos apurados pelo fisco, enquanto não inscritos para cobrança executiva.

Art. 4º - Os processos em tramitação serão avaliados pela Coordenadoria de Fiscalização e adequados à nova sistemática.

Art. 5º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Portaria Circular nº 031/89/ SEFAZ.
C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá , de setembro de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda