Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:6
Complemento:/2015
Publicação:03/30/2015
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS 10/14, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC).
Assunto:Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS 6, DE 25 DE MARÇO DE 2015
. Publicado no DOU de 30.03.15, Seção 1, p. 59.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 159ª reunião ordinária, realizada nos dias 24, 25 e 26 de março de 2015, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º O subitem 1.1 Disposições Gerais do Anexo V do Ato COTEPE/ICMS 10/14, de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1.1. Disposições Gerais
Este anexo especifica os requisitos mínimos a serem atendidos pelos Medidores Volumétricos de Combustíveis de Transição (MVCT), com a finalidade de estabelecer uma base comum para a sua fabricação e uso, bem como para o entendimento entre os diversos agentes envolvidos com as atividades relacionadas ao equipamento que poderá ser utilizado pelos postos revendedores de combustíveis líquidos que, cumulativamente:
I. já tenha adquirido e utilize equipamentos para medição volumétrica de combustíveis e monitoramento ambiental até a data do início da obrigatoriedade de uso do MVC ainda que as funções estejam implementadas em equipamentos distintos;
II. não cometa infração relacionada à comercialização ou qualidade de combustíveis; e
III. observe as demais obrigações estabelecidas pela unidade da federação de sua jurisdição, relativas ao MVC.
Os requisitos especificados neste Anexo são de implementação obrigatória, salvo aqueles considerados opcionais, condição esta explicitada no texto.”. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.