Texto: DECRETO Nº 1.652, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar Estadual nº 233, de 21, de dezembro de 2005, no que tange aos parâmetros a serem aplicados para o cálculo da reposição florestal obrigatória em razão da supressão ilegal de vegetação nativa, realizada mediante exploração seletiva de madeira, DECRETA: Art. 1º O Parágrafo único do art. 89 do Decreto nº 1.313, de 11 de março de 2022 fica renumerado para § 1º, mantendo-se a mesma redação. Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 89 do Decreto nº 1.313, de 11 de março de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 89..(...)
(...)
§ 2º A base de cálculo da reposição florestal obrigatória, decorrente de supressão ilegal de vegetação nativa, realizada mediante exploração seletiva de madeira em tora, será de 30 m³ por hectare, consoante parâmetro contido na alínea “a” do inciso I, do § 3º do art. 46 da Lei Complementar nº 233/2006, salvo existência de inventários florestais em área similar na propriedade.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.