Texto: PROTOCOLO ICMS 35, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Publicado no DOU de 29.09.25, Seção 1, p.37, pelo Despacho 31/2025 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
Cláusula segunda O preâmbulo do Protocolo ICMS nº 7/90 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15, de 30 de maio de 1990, resolvem celebrar o seguinte".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA