Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Orientação LGPD/SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2025
12/18/2024
09/02/2025
22
02/09/2025
02/09/2025

Ementa:EMENTA: Orienta sobre as regras e melhores práticas para a coleta, uso e divulgação de fotografias, vídeos e outras formas de imagem que identifiquem pessoas, em especial crianças e adolescentes, em materiais institucionais, eventos, redes sociais e canais de comunicação da SEFAZ, em estrita conformidade com a LGPD e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Assunto:Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ORIENTAÇÃO LGPD/SEFAZ Nº 005/2025

Data: [ a mesma da assinatura digital]
TEMA: Exposição de Imagens de Crianças, Adolescentes e Demais Pessoas

BASE LEGAL:
1. Legislação Federal:
1.1. Constituição Federal: Art. 5º, incisos V, X e XXVIII (Direito de imagem, honra e sua proteção).
1.2. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709/2018: Art. 5º (Dado pessoal), Art. 7º, I (Consentimento), e Art. 14 (Tratamento de dados de crianças e adolescentes).
1.3. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990: Art. 17 (Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral) e Art. 100, parágrafo único, XII (respeito à imagem).
1.4. Código Civil - Lei nº 10.406/2002: Art. 20 (Proteção ao direito de imagem).

2. Legislação do Estado de Mato Grosso:
2.1. Lei nº 5.892/1991, de 11 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Código Estadual de Proteção à Infância e a Juventude.
2.2. Resolução nº 002/2024/COGGE/SEFAZ: Art. 8º (Princípios) e Art. 17 (Tratamento de dados de crianças e adolescentes).
2.3. Decreto Estadual nº 1.427/2025: Art. 2º (Definições) e Art. 4º (Diretrizes).
2.4. Resolução nº 003/2024/COGGE/SEFAZ, de 18 de dezembro de 2024, art. 2º, III.
2.5. Informações de contato com o Encarregado de Dados para exercer os direitos do titular: https://www5.sefaz.mt.gov.br/encarregado-de-dados-pessoais

RESUMO:

A imagem de uma pessoa (rosto, características identificáveis) é um dado pessoal e, no caso de crianças e adolescentes, seu tratamento exige cuidado redobrado e o consentimento específico e em destaque de, pelo menos, um dos pais ou responsável legal. A divulgação de qualquer imagem deve ser sempre precedida da obtenção da base legal adequada, preferencialmente o consentimento, e limitada estritamente à finalidade informada, respeitando o melhor interesse do titular, especialmente se for menor de idade.

ARGUMENTOS (Questões, Dúvidas e Cenários Práticos):
1. Argumento 1: Podemos tirar fotos de um evento público realizado pela SEFAZ e publicá-las na intranet ou no site oficial sem autorização das pessoas que aparecem?
1.1. Resposta: Não como regra geral. Mesmo em eventos públicos, se as pessoas são o foco principal da imagem e estão claramente identificáveis, a publicação configura uso de imagem e exige base legal. A melhor prática é obter o consentimento por meio de um Termo de Autorização de Uso de Imagem. Para eventos, pode-se incluir avisos claros na entrada e no material de divulgação informando sobre a captura de imagens e a finalidade, mas isso não substitui o consentimento para destaques individuais.

2. Argumento 2: Se a foto for de uma multidão, onde várias pessoas aparecem, ainda preciso de consentimento?
2.1. Resposta: Depende. Se a imagem é panorâmica e as pessoas são meramente acessórias ao cenário (ex: foto da fachada do prédio com pessoas passando ao fundo, não identificáveis), o consentimento pode ser dispensado. Contudo, se o objetivo da foto é registrar o público e os rostos estão em destaque e são reconhecíveis, a regra do consentimento volta a ser aplicável. O critério é: uma pessoa consegue se reconhecer claramente na foto? Se sim, o ideal é ter o consentimento.

3. Argumento 3: Como proceder para usar a imagem de um servidor em uma campanha institucional interna (ex: "Servidor do Mês")?
3.1. Resposta: É indispensável obter o consentimento formal do servidor por meio de um Termo de Autorização de Uso de Imagem. Este termo deve ser específico, informando: 1) qual imagem será usada; 2) a finalidade exata (campanha "Servidor do Mês", por exemplo); 3) onde será veiculada (intranet, redes sociais, etc.); e 4) por quanto tempo. O consentimento para uma finalidade não autoriza o uso para outra.

4. Argumento 4: Qual o procedimento correto para divulgar fotos de um evento que incluiu a participação dos filhos de servidores (ex: festa de fim de ano)?
4.1. Resposta: Este é o cenário de maior risco. A imagem de crianças e adolescentes tem proteção especial (LGPD, Art. 14 e ECA). É obrigatório obter o consentimento específico e em destaque de, pelo menos, um dos pais ou do responsável legal. O termo deve ser ainda mais claro sobre a finalidade e os canais de divulgação. Jamais presuma o consentimento. Na dúvida, não publique a imagem da criança.
5. Argumento 5: O que fazer se não for possível obter o consentimento de todos? Desfocar o rosto é uma solução válida?
5.1. Resposta: Sim, desfocar o rosto é uma excelente prática e uma medida técnica de segurança chamada anonimização (ou pseudonimização). Se o rosto de uma pessoa ou qualquer outra característica que a identifique diretamente for tornado irreconhecível (por desfoque, pixelização ou tarja), a imagem deixa de ser um dado pessoal e pode ser publicada sem consentimento. Esta é a melhor solução para fotos de multidões ou quando não é viável obter autorização de todos os presentes. A regra de ouro é: na impossibilidade de obter consentimento, anonimize a imagem.

CONCLUSÃO

Esta orientação trata dos critérios e limites legais para a exposição de imagens de crianças, adolescentes e demais pessoas no âmbito da SEFAZ-MT.

Por fim, este documento está alinhado com as orientações legais e as melhores práticas até aqui conhecidas. Caso sejam publicadas novas legislações, novos entendimentos e mudanças nas melhores práticas este documento poderá ser revisado a qualquer tempo, porém o seu efeito é de observância obrigatória para evitar riscos legais, considerando o art. 6º, X; art. 50, LGPD, podendo ser anotado em qualquer documento, desde que citada a fonte, devendo, em todos os casos concretos, ser submetido à avaliação das unidades jurídicas da organização.



Nelson Corrêa Viana
Encarregado de Dados (DPO)
Conforme Resolução Nº 003/2024/COGGE/SEFAZ, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
(Assinatura Digital)