Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2063/2009
07/31/2009
07/31/2009
2
31/07/2009
1°/09/2009

Ementa:Regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências.
Assunto:Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Taxa de Segurança Pública - TASEG
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2117 - Alterado pelo Decreto 2.117/2009
DocLink para 738 - Alterado pelo Decreto 738/2011
DocLink para 795 - Alterado pelo Decreto 795/2011
DocLink para 788 - Alterado pelo Decreto 788/2011
DocLink para 921 - Alterado pelo Decreto 921/2011
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.706/2013
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.125/2017
DocLink para 916 - Alterado pelo Decreto 916/2021
DocLink para 909 - Alterado pelo Decreto 909/2024
Observações:Vide Portaria 153/2009
Vide Decreto 1.100/2012


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.063, DE 31 DE JULHO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 909/2024..

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação da Taxa de Segurança Pública (TASEG) e da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), em conformidade com as alterações e acréscimos colacionados à Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982 (artigos 98 a 103-I), pela Lei n° 9.067, de 23 de dezembro de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) de que tratam os artigos 98 a 103-I da Lei n° 4.547, de 27 de dezembro de 1982, observada a redação que lhe foi conferida pela Lei n° 9.067, de 23 de dezembro de 2008.
TÍTULO I
DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (TASEG) E DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN)

CAPÍTULO I
DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (TASEG)

Seção I
Da Incidência Tributária

Art. 2º A Taxa de Segurança Pública (TASEG) é cobrada em razão da ocorrência dos seguintes eventos: (cf. art. 98 da Lei n° 4.547/82, alterado pela Lei n° 9.067/2008)
I – fiscalização, ressalvadas as prerrogativas dos artigos 144 e 145 da Constituição Federal;
II – serviços diversos: utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis relacionados à segurança pública.

§ 1º Consideram-se casos de incidência da Taxa de Segurança Pública:
I – a emissão, a requerimento do contribuinte, de documentos públicos em geral, certidões, atestados, certificados, laudos e outros documentos públicos, ainda que não expressos neste inciso, nos termos das tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento;
II – a prestação ou disponibilização dos serviços, requeridos por pessoas físicas, jurídicas, inclusive entidades, para quaisquer eventos públicos, esportivos, culturais e sociais, ainda que patrocinados por particulares, realizados no âmbito do Estado, nos termos das tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento;
III – a prática de atos decorrentes do exercício do poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais;
IV – a utilização de serviços eventuais prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, respeitadas suas atribuições legais, nos termos das tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento.

§ 2º Os casos de incidência tributária, expressos no parágrafo anterior, não excluem a cobrança de taxas de serviços ou de fiscalização decorrentes da realização de outros eventos relacionados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública não consignados neste artigo e previstos no Anexo Único deste regulamento.

Seção II
Do Sujeito Passivo

Art. 3º Contribuinte da TASEG é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviço ou a prática de atividade prevista nas Tabelas A, B, C, D ou E e/ou promover as atividades descritas na Tabela F do Anexo Único deste regulamento, ou, ainda, quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato. (cf. art. 98-A da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

Art. 4º Observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o recolhimento da TASEG e das contribuições a Fundos a ela vinculados, criados por lei, poderá ser efetuado por substituto tributário da obrigação tributária. (cf. art. 98-B da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

§ 1º Considera-se substituto tributário da TASEG o proprietário de imóvel ou estabelecimento, desde que caracterizada sua vinculação com a situação que constitua fato gerador da taxa ou o seu conhecimento em relação ao mesmo.

§ 2º Respeitada a vinculação com a ocorrência do fato gerador, para fins do disposto neste artigo, equiparam-se ao proprietário o usufrutuário, bem como o arrendatário ou locatário que utilize ou explore atividade no imóvel.

Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 5º As Taxas da Segurança Pública (TASEG) têm por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFMT), ou outro índice que a substitua, vigente no exercício do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas A, B, C, D, E e F do Anexo Único deste regulamento. (cf. art. 98-C da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

§ 1º A UPFMT será considerada até a data de ocorrência do fato gerador, para efeito de fixação da base de cálculo, quando o valor da taxa será convertido pelo padrão monetário vigente.

§ 2° Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, pertinentes à UPFMT. (cf. § 2° do artigo 98-C da Lei n° 4.547/82, redação dada pela Lei n° 11.329/2021 - efeitos a partir de 1° de maio de 2021)(Nova redação dada pelo Decreto 916/2021)

Seção IV
Das Isenções

Art. 6º São isentos da Taxa de Segurança Pública (TASEG) os atos e documentos relativos: (cf. art. 99 da Lei n° 4.547/82, alterado pela Lei n° 9.067/2008)
I – à utilização do serviço por órgão da administração pública direta e indireta municipal, estadual, federal e do Distrito Federal;
II – às finalidades militares ou eleitorais;
III – a entidades de assistência social, de beneficência, reconhecida pelo poder público, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;
IV – às pessoas jurídicas que promovam eventos de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
V – aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado comprovar seu estado de desemprego;
VI – à 1ª via da cédula de identidade para toda pessoa que resida em Mato Grosso.

§ 1º Nos casos deste artigo, ressalvado o disposto em atos complementares editados pelo órgão responsável pela execução do serviço, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, será considerada para efeitos do reconhecimento da isenção a renda pertinente a cada evento.

CAPÍTULO II
(Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)

Art. 7º (revogado) (Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)

Seção II
(Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Art. 8º (revogado) (Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024) Art. 9º (revogado) (Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024) Art.10 (revogado) (Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Seção III
(Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Art. 11 (revogado) (Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024) Art. 11-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 921/11)
Seção IV
(Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Seção V
(Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Art. 14 (revogado) (Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS À TASEG E À TACIN

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 15 As Taxas previstas neste regulamento, que terão por base de cálculo o valor da UPFMT, vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, serão cobradas pelos Órgãos Estaduais responsáveis pela prestação do serviço, bem como pela Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 101 da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 e com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Decreto 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024) § 1º As taxas previstas no inciso I do artigo 2o, cobradas em razão da utilização potencial de serviços diversos, serão devidas no primeiro semestre do ano civil, observado o disposto no artigo 17.

§ 2º Nos casos em que a exigência for anual, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, a taxa será calculada proporcionalmente aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza o início das atividades a obtenção do Alvará municipal para funcionamento, ressalvada a hipótese de constatação de prática efetiva da atividade em data anterior à da expedição do referido documento.

§ 4º Quando a taxa for devida em relação à edificação, a conclusão da obra determina o momento em que se torna devida a primeira exigência, aplicando-se, quando a respectiva periodicidade for anual, o disposto no § 2º deste artigo.

Seção II
Da Destinação das Taxas

Art. 16 O produto da arrecadação das taxas referidas neste regulamento será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), em despesas de capital da unidade operacional de execução do município onde foi gerada a respectiva receita. (cf. art. 101-A da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

§ 1º As receitas proporcionais tratadas neste artigo têm a finalidade de uso vinculada:
I – à Perícia Oficial e Identificação Técnica, no que se refere às Tabelas A e B;
II – à Polícia Militar, no que se refere às Tabelas A, C e F;
III - ao Corpo de Bombeiros Militar, no que se refere às Tabelas A e D; (Nova redação dada pelo Decreto 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024) IV – à Polícia Judiciária Civil, no que se refere às Tabelas A, E e F.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as taxas serão recolhidas mediante observação de Código de Receita Estadual específico para a respectiva unidade incumbida da prestação do serviço, conforme tabela disponibilizada pela Secretaria de Estado de Fazenda na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3º No DAR-1/AUT utilizado para recolhimento da taxa, deverá, obrigatoriamente, ser informado pelo responsável pelo respectivo preenchimento, o código do município do local da prestação do serviço, conforme tabela disponibilizada no mesmo endereço eletrônico referido no parágrafo anterior.

§ 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 795/11, efeitos a partir de 1º/01/11)

Seção III
Dos Prazos de Pagamento

Art. 17 O recolhimento das taxas previstas neste regulamento será realizado com observância dos prazos fixados em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 101-B da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

Parágrafo único O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível, ressalvadas as exceções legais.

Seção IV
Da Forma de Pagamento

Art. 18 As taxas previstas neste regulamento serão recolhidas junto à rede arrecadadora credenciada, mediante documento de arrecadação estadual, observado o preconizado em ato da Secretaria de Estado da Fazenda, pertinentes ao Sistema de Arrecadação Estadual. (cf. art. 102 da Lei n° 4.547/82, alterado pela Lei n° 9.067/2008)

§ 1° Para fins do disposto no caput, as taxas serão recolhidas, exclusivamente, mediante uso de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, disponibilizado eletronicamente, na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 2° Os Códigos de Receita necessários ao preenchimento do Documento de Arrecadação serão disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo endereço eletrônico previsto no § 1º.

Seção V
Da Fiscalização

Art. 19 A fiscalização e a exigência das taxas previstas neste regulamento competem à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na forma da legislação aplicável vigente, observados os limites das respectivas atribuições regimentares. (cf. art. 102-A da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)
Seção VI
Dos Acréscimos
Art. 20 A falta de recolhimento das taxas previstas neste regulamento, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou em valor menor que o devido, acarretará a incidência dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme o pagamento seja efetuado antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com o artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), e com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (cf. artigos 102-B e 102-C da Lei n° 4.547/82, combinados com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Decreto 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024) § 1° Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre o valor correspondente, após a respectiva conversão em moeda corrente, pelo valor da UPFMT vigente na data do lançamento. (Nova redação dada pelo Decreto 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024) § 2° Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-G da Lei n° 7.098/98, com relação aos incentivos legais para o adimplemento da obrigação tributária. (Nova redação dada pelo Dec. 916/2021)
Seção VII
Das demais Disposições relativas aos Débitos Fiscais

Art. 21 Os parcelamentos de débitos oriundos das taxas previstas neste regulamento, bem como os fatores de redução de multas, obedecerão, salvo disposição legal em contrário, o disposto no artigo 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, bem como 926 ou 934, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. (cf. art. 103 da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada à íntegra do art. pelo Dec 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Art. 22 O descumprimento das obrigações relativas às taxas fica sujeito às seguintes penalidades: (cf. artigo 103-A da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)
I – infrações relativas aos documentos de arrecadação – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;
II – infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo – multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida;
III – infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas que integram o Anexo Único deste regulamento – multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida ou da parte faltante;
IV – infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica – multa de 5 (cinco) UPF/MT.

§ 1º Em nenhuma hipótese, a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT.

§ 2° As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, devendo ser acrescidas de juros de mora a partir de então, de acordo com o § 6° do artigo 922 do referido Regulamento. (cf. § 2° art. 103-A da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)

§ 3° As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, após a conversão em moeda corrente serão calculadas sobre os respectivos valores básicos. (cf. § 3° art. 103-A da Lei n° 4.547/82, combinado com o art. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Art. 23 Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações relacionadas com as taxas de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado. (cf. artigo 103-B da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

Seção VIII
Das Disposições Especiais

Art. 24 Observado o disposto em portaria, nas hipóteses previstas na Tabela F do Anexo Único deste regulamento, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que o estabelecimento efetue o recolhimento das taxas por estimativa fiscal, mediante definição de valor fixo a ser recolhido por mês ou por ano. (cf. artigo 103-C da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do valor da taxa correspondente, fixado por estimativa, atendido o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser atribuída ao proprietário ou usufrutuário, bem como ao arrendatário ou locatário que explore atividade no imóvel ou estabelecimento onde ocorra o evento, independentemente da sua participação ou não na respectiva produção ou organização. (cf. art. 98-B da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

Art. 25 Para o cálculo da taxa prevista nos subitens do item 3.1 da Tabela C e nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da tabela D do Anexo Único deste regulamento, além da área interna, serão consideradas as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas: (cf. art. 103-D da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)
I – locais de acesso para entrada ou saída do público;
II – áreas contíguas ao entorno do local do evento;
III – áreas de estacionamento do evento.

Art. 26 Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, realizados em edificações, instalações e locais de risco, que tenham processo de segurança contra incêndio e pânico aprovado e alvará de prevenção contra incêndio e pânico vigentes, expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, cujas áreas precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos itens 4.2.1 e 4.2.2 da Tabela D do Anexo Único deste regulamento, serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas. (cf. art. 103-E da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

Art. 27 O alvará de prevenção contra incêndio e pânico, pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de riscos, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, deve ser apresentado junto à Prefeitura Municipal local, para a concessão do Alvará de Funcionamento ou Liberação de uso comercial e como requisito para a renovação do alvará de funcionamento. (cf. art. 103-F da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

Parágrafo único Para fins do disposto no caput, o Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT celebrará convênio com o Poder Executivo dos municípios mato-grossenses.

Art. 28 Os serviços previstos nas Tabelas de A a E constantes do Anexo Único deste regulamento dependem de solicitação do interessado ou de seu representante legal, observado o disposto em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-G da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

Art. 29 A prestação de serviços e atividades geradoras da TASEG fica condicionada à inexistência de débito fiscal referente à referida taxa, devido em relação à mesma hipótese de incidência descrita no Anexo Único deste regulamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência, atendida a forma disciplinada em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-H da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008) (Nova redação dada pelo Dec 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)


Art. 30 É vedada a realização de serviços e/ou a prática de atividades sujeitas à incidência de taxas, sem a comprovação de seu pagamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência, na forma disciplinada em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-I da Lei n° 4.547/82, acrescentado pela Lei n° 9.067/2008)

Parágrafo único A falta de requerimento da prática do ato ou da realização ou disponibilização do serviço, não desobriga o contribuinte do recolhimento das taxas correspondentes, que ficará sujeito ao lançamento de ofício, inclusive a aplicação de penalidades.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 31 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou Documento de Arrecadação.

§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput:
I – será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos artigos 36 a 45 deste regulamento;
II – vencido e não pago, será registrado como débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV – depois de registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 34, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V – mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subsequente ao do seu vencimento;
VI – será utilizado para saneamento diretamente junto à Agência Fazendária.

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:
I – a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;
II – em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada pelo descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando ocorrer, no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação inadimplida.

§ 3º Cabe à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda promover os atos necessários ao respectivo registro e manutenção do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas)

§ 4° A Gerência do ITCD e de Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas, de Conta Corrente, de Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio à Dívida Ativa - GITCD/SUCCD da Secretaria de Estado de Fazenda fará o lançamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, de todos os contribuintes com periodicidade anual, ativos no Sistema de Cadastro Estadual, podendo abster-se de fazer o lançamento em relação aos contribuintes que estejam com statuscadastral baixado e os contribuintes suspensos há mais de 2 (dois) anos em relação ao fato gerador da referida taxa. (Acrescentado pelo Dec. 1.125/17) Art. 32 Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:
I – do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, observada a proibição prevista no § 1º;
III – de processo decidido no âmbito de gerência da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas)

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – a identificação da gerência e da superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;
II – a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;
III – o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;
IV – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
V – o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a multa de mora aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a multa de mora poderá ser convertida;
VI – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital, disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
VII – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento com os benefícios da espontaneidade;
VIII – a notificação de que, uma vez não impugnado ou não recolhido o débito e decorrido o prazo para pagamento, a multa moratória será convertida em multa de ofício, para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;
IX – a impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;
X – o número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.

§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendário e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 31 deste regulamento, devendo ser registrado a débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 33 Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:
I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional; (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas) II – em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, relativamente a hipótese em que não caiba emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário.

§ 1º A Notificação de Lançamento:
I – no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas gerências;
II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 788/11) III – será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 32.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 31, devendo ser registrado a débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 34 O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, para exigência de quaisquer dos débitos pertinentes à TASEG e à TACIN que administrar pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal destes tributos.

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, em relação ao crédito tributário com ele formalizado:
I – será processado observando-se o disposto no artigo 31;
II – assegura ao devedor o direito de regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;
III – não é conversível em Notificação/Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV – será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V – antes da inscrição de que trata o inciso anterior, o respectivo débito poderá, ainda, ser cobrado, durante 60 (sessenta) dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio tributário ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas) § 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência, sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do § 1º, a Gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.

Art. 35 O crédito tributário apurado em função do desempenho das atribuições regimentares ou legais da gerência, observada a proibição de que trata o § 1o deste artigo, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação, quando:
I – em si considerado, atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 32;
II – possuir anexo digital que atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 32 ou que contenha o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizados ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
III – a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital serão impressos e controlados eletronicamente pela unidade da receita pública da Secretaria de Estado de Fazenda que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas) § 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 31, devendo ser registrado a débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 36 Este capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
I – Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 32;
II – Notificação de Lançamento, prevista no artigo 33;
III – Documento de Arrecadação previsto no artigo 35.

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este capítulo disciplina o processo que objetiva:
I – declarar, nos termos deste artigo e dos artigos 37 a 44, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa à elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;
II – satisfazer, nos termos do artigo 45, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo ou ativo.

§ 2º No que couber e subsidiariamente, aplicam-se ao processo de que trata este capítulo, as disposições do Código de Processo Civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º No que se refere ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 34:

I – oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;
II – será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 37, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 41.

§ 4º O disposto neste capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados ou apurados pelo desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora.

§ 5º Para os fins deste capítulo, a revisão do lançamento tributário poderá ser efetuada em decorrência:
I – da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;
II – do recurso voluntário interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;
III – do reexame de ofício da decisão que excluir, no todo ou em parte, o montante do crédito tributário originalmente exigido.
Seção I
Do Processo de Conhecimento e Declaração do Direito

Art. 37 Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender necessária e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída.

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá, no mínimo:
I – a identificação, endereço e qualificação completa do requerente;
II – a indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo;
III – documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado;
IV – instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br, bem como indicada em atos normativos editados pelo Órgão responsável pela expedição ou prática do ato;
V – indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista;
VI – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
VII – a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão;
VIII – a identificação completa do instrumento indicado no artigo 36 a que se refere o pedido de revisão.

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do artigo 31 deste regulamento.

§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que, de plano, incorram em hipótese prevista no § 3º do artigo 38, não serão recebidos pela Agência Fazendária.

§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto nos incisos II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral.

§ 5º A Agência Fazendária deverá autenticar, à vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 38.

Art. 38 Recepcionado o pedido de revisão de que trata o artigo 37, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da data da protocolização, para apreciação de admissibilidade.

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão:
I – cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 (duzentas) UPFMT vigentes na data do seu protocolo;
II – que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o artigo 36, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor.

§ 2º Observado o disposto no § 3º do artigo 43, na hipótese do pedido de revisão não enquadrado nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, à unidade:
I – formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento mencionado no caput do artigo 36, quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1.000 (mil) UPFMT;
II – de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC da Secretaria de Estado de Fazenda, da circunscrição do domicílio tributário do requerente;(Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas) III – que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária;
IV – da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 44. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas) § 3º Observado o disposto no § 3º do artigo 44, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo à unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 3º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para se apurar se:
I – a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo;
II – há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido;
III – a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior;
IV – é tempestivo e foi interposto por agente capaz;
V – o pedido já não foi objeto de decisão anterior;
VI – diz respeito às hipóteses do § 5º do artigo 39;
VII – houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado;
VIII – foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;
IX – a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados.

§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:
I – para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;
II – para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pertinente a taxas.

§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:
I – revogada a suspensão da exigibilidade;
II – devolvido o processo à Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade.

§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo, em 3 (três) dias à Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o artigo 40 e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o artigo 41.

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada contendo, no mínimo:
I – a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;
II – a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;
III – o relatório processual sintético;
IV – a fundamentação legal pertinente à apreciação do direito aplicável;
V - a conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto para o mês da decisão. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Art. 39 Observadas as condições deste artigo, o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1° do artigo 31.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:
I – fica restrita, exclusivamente, ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;
II – será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o artigo 36.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnado deverá ser recolhido e anexado o respectivo comprovante à inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até 90 (noventa) dias, devendo ser:
I – promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;
II – revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;
III – extinta no dia posterior ao da comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá, uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais 90 (noventa) dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida, por até 90 (noventa) dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja arguida a destempo, sempre que for verificada a necessidade de:
I – regularização de débitos já quitados;
II – se dar efetividade a revisão de ofício ou a legislação superveniente;
III – se reconhecerem efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
IV – cumprir ordem judicial;
V – se reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI – se corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º deste artigo, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária, em 3 (três) dias, extrair cópia do processo para ser encaminhada:
I – à Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública – GCPJ/SUNOR da Secretaria de Estado de Fazenda, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto à Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;
II – à unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do artigo 36, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo em que seja apreciado o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo.

Art. 40 Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.

§ 1º Não cabe recurso voluntário:
I – contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT vigente na data do respectivo decisório;
II – sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;
III – sobre a decisão prevista no § 3º do artigo 38 em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;
IV – na hipótese do § 3º do artigo 36.

§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser:
I – instruído com os elementos mínimos a que se refere o artigo 37;
II – anexado aos autos para ser enviado, no prazo de 3 (três) dias, à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC da Secretaria de Estado de Fazenda, para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas) III – recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido.

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em 3 (três) dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do artigo 38, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas) § 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá, em 3 (três) dias, efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do artigo 38, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo.

§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses do § 5º do artigo 39 ou do § 4º do artigo 37.

§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra definitivamente o feito na esfera administrativa e submete os autos, em 3 (três) dias, às disposições do artigo 45.

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor, com observância do conteúdo mínimo indicado no § 7º do artigo 38.

§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e o submete, no prazo de 3 (três) dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o artigo 41.

§ 9º Será registrado como débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo.

Art. 41 Na forma deste artigo, 3 (três) dias depois de concluída a execução de que trata o artigo 45, o processo cuja decisão tenha desonerado, integral ou parcialmente, o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do artigo 38, será submetido a reexame necessário.

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:
I – quando a desoneração promovida na forma prevista no § 1º do artigo 38 ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do montante do crédito tributário originalmente exigido;
II – quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 (trezentas) UPFMT, nas demais hipóteses.

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da gerência emissora do instrumento a que se refere o artigo 36 e o respectivo superintendente.

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído com observância do disposto no § 3º do artigo 40.

§ 4º A unidade ou servidor que decidir o reexame necessário:
I – comunicará à Corregedoria Fazendária a eventual restauração, integral ou parcial, do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo;
II – enviará o processo para Agência Fazendária do domicílio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do artigo 40, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 5º Será registrado como débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o montante resultante da decisão de reexame necessário.

Art. 42 A interposição, comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, por intermédio da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado e dentro do seu respectivo horário de expediente.

§ 1º A Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente:
I – pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista;
II – por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
III – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo à Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto à Secretaria de Estado de Fazenda;
V – por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do artigo 37.

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo anterior, deverá ser promovida, cumulativamente, por meio de:
I – única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso;
II – divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada por intermédio da unidade a que se refere o § 3º do artigo 43.

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo.

§ 4º Será considerada suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto, comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar.

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao cadastro de contribuintes correspondente.

§ 6º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses, fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado:
I – esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do fisco;
II – estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 7º Serão juntados ao processo o ato e a comunicação processual, sendo esta efetuada, de ofício, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, contendo, no mínimo:
I – o nome e a qualificação dos interessados, o CPF, a inscrição estadual e o CNPJ, quando for o caso, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;
II – a indicação de que os prazos serão contínuos, fixados, sempre, em 10 (dez) dias, prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;
III – a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos.

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando ocorrida:
I – expressamente, por pedido do sujeito passivo;
II – tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;
c) pelo descumprimento de intimação;
d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente.

Art. 43 Na forma deste artigo, fica atribuído à Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado o impulso processual de ofício, pertinente a contencioso relativo a instrumento de formalização indicado no artigo 36 e à Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GPPS/SUAC a administração do processo em âmbito estadual. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas) § 1º Até o décimo dia do primeiro mês subsequente ao término do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:
I – dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;
II – dos processos não decididos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do protocolo inicial;
III – dos instrumentos a que se refere o artigo 36, cuja exigibilidade esteja suspensa há mais de 180 (cento e oitenta dias) da data da respectiva emissão;
IV – dos processos referidos no parágrafo seguinte, cujos prazos legais e finais não tenham sido observados.

§ 2º Ficam atribuídos à Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão o rigoroso controle dos atos e prazos e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:
I – versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que se refere o artigo 36 ultrapasse a 1.000 (mil) UPFMT na data do protocolo do pedido de revisão;
II – diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;
III – seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinquenta maiores recolhedores do tributo no respectivo domicílio tributário;
IV – contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual.

§ 3º Ficam atribuídos à Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GSMI/SUAC. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas) I – a administração, em âmbito estadual, pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste capítulo;
II – o remanejamento, em âmbito estadual, de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste capítulo, visando ao cumprimento dos prazos e à conclusão do processo, no máximo, em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do protocolo inicial;
III – a administração da distribuição e dos processos com vistas à contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente;
IV – a inspeção semestral junto a quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando a apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste capítulo.

Art. 44 No âmbito das unidades da receita, será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos referidos no artigo 36.

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:
I – não será inferior ao produto da divisão entre o número de processos recebidos mensalmente na unidade e o número de servidores nela lotados;
II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do artigo 36, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:
I – não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;
II – não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior.

§ 3º O processo a que se referem o inciso I do § 1º do artigo 36, os artigos 37 a 43 e este artigo, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no artigo 38:
I – a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, na hipótese do § 1º do artigo 38:
II – a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, na hipótese do § 2º do artigo 38, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UPFMT, vigentes na data do protocolo do pedido de revisão;
III – exclusivamente o servidor integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses.

§ 4º O processo de que tratam o inciso II do § 1º do artigo 36 e o artigo 45, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o artigo 38:
I – a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original já se encontrar registrada a débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – exclusivamente a integrante do Grupo TAF, nas demais hipóteses.

§ 5º Para fins deste capítulo e na hipótese dos §§ 3º e 4º deste artigo:
I – o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizado por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;
II – faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição:
a) no prazo de 3 (três) dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho;
b) solicitar manifestação do Órgão responsável pela prática ou expedição do ato que deu ensejo à taxa, cuja exigência é impugnada, sobre as alegações de defesa apresentadas.

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Unidade de Política e Tributação – UPTR, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas)
Seção II
Do Processo de Execução decorrente da Revisão da Exigência

Art. 45 O mérito provido na forma da Seção I deste capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário à concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos artigos 37 a 44.

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado, de ofício, à vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo.

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quando houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada, em 3 (três) dias, à Corregedoria Fazendária e à unidade a que se refere o § 3º do artigo 43.

§ 3º Observado o disposto no caput, aplicam-se à execução da revisão de que trata este artigo:
I – o disposto no artigo 38 no que se refere à distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão;
II – as disposições dos artigos 43 e 44 pertinentes à administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor;
III – as comunicações à Corregedoria Fazendária e ao titular da unidade a que se referem os artigos 43 e 44;
IV – as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do artigo 44.

§ 4º A execução da revisão do lançamento:
I – será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no artigo 41;
II – comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;
III – será concluída no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da recepção dos autos;
IV – será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 46 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado a título de taxas, poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento.

Art. 47 A restituição do indébito tributário somente se fará quando o requerimento, apresentado dentro do prazo decadencial, estiver acompanhado do correspondente documento de arrecadação, comprobatório do recolhimento do valor objeto do pedido, ou à vista de certidão que o supra.

Art. 48 Mesmo comprovado o pagamento, a restituição somente será efetivada nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

Art. 49 A repetição do indébito será requerida, apreciada e decidida pela Gerência de Informações sobre Outras Receitas da Superintendência de Informações do ICMS, a qual detém a competência para decisão final sobre o pedido.(Nova redação dada pelo Dec. 788/11; Remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas) § 1º A protocolização do pedido deverá ser efetuada, diretamente, junto ao Órgão responsável pela expedição ou prática do ato que ensejou o recolhimento do valor de taxa objeto de pedido de restituição.

§ 2º Compete ao Órgão mencionado no parágrafo anterior manifestar-se no processo, emitindo parecer fundamentado e opinando pela procedência ou não do pedido.

Art. 50 Terá efeito conclusivo, encerrando o processo, o parecer emitido na forma do § 2º do artigo anterior que indicar a improcedência do pedido.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o processo será arquivado junto ao Órgão que proferiu o parecer.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o pedido de restituição não for formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal, hipótese em que deverá o processo ser arquivado, de plano.

Art. 51 Quando no parecer a que se refere o § 2º do artigo 49 houver indicação pelo reconhecimento da procedência do pedido, ainda que parcial, o processo deverá ser encaminhado à GIOR/SIOR, para análise final.

Art. 52 Recebido o processo na forma indicada no artigo anterior, a GIOR/SIOR promoverá a respectiva análise.

Art. 53 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos valores dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo quando referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Art. 54 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será efetuada a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 55 No caso de arrecadação indevida de tributos e multas feitas sob protesto do contribuinte, em que se verifique a interpretação capciosa da lei, ficará o autor do procedimento sujeito à pena de multa que não excederá à importância do direito reclamado, fazendo-se a restituição integralmente, pelos cofres públicos.

Art. 56 A restituição do tributo, quer exibido o documento original, quer à vista da respectiva certidão, não se efetivará sem que, após o deferimento do pedido, se promova o registro no Sistema de Arrecadação Estadual, mantido no âmbito da Secretaria de Fazenda, dos dados relativos à respectiva restituição.

Art. 57 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da efetivação do recolhimento do tributo.

Art. 58 Não será analisado, ficando sobrestado por 120 (cento e vinte dias), para a regularização cadastral, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de 1 (um) ano.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o caput e não regularizada a situação cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo.

§ 2º Não será analisado, arquivando-se de plano, o respectivo processo, o pedido de restituição formulado por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de restituição formulado por pessoa física que integre o capital social da empresa cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada, observadas, em cada caso, as disposições deste artigo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59 Independentemente da expedição de qualquer ato, até 30 de novembro de 2009, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda a respectiva classificação, nos termos dos incisos I e II do § 2º do artigo 11.

Parágrafo único O não atendimento ao disposto no caput, sujeitará o estabelecimento à penalidade prevista no inciso IV do artigo 22 deste regulamento.

Art. 60 Ficam convalidados os procedimentos pertinentes ao recolhimento de taxas efetuados no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2009, com observância das regras regulamentares previstas no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 62 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Capítulo III, com suas Seções I, II, III, IV e V e seus artigos 422 a 427, bem como a íntegra da Tabela III do Anexo VII, todos do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986. (Nova redação dada pelo Dec. 2.117/09) Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de julho de 2009, 188° da Independência e 121° da República.

ANEXO ÚNICO
TABELA A

Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual em atribuições comuns dos servidores das instituições que constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

Item
Discriminação
Quantidade
UPFMT
Frequência
1
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual em atribuições comuns dos servidores das instituições que constituem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
1.1
Documentos públicos para indivíduos, a serem retirados no âmbito de competência da prestação do serviço requerido
1.1.1
Fotocópia autenticada de documento, em papel A4 ou ofício, por folha excedente ao limite fixado nas tabelas seguintes
0,025
por folha excedente
1.1.2
Segunda via* de documento, em papel A4 ou ofício, por folha excedente ao limite fixado nas tabelas seguintes
0,25
por folha excedente
1.1.3
Expedição de Certidão não discriminada nas demais tabelas
1
por certidão
1.2
Situações relacionadas com atividades de capacitação de pessoal
1.2.1
Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de aluno externo
0,25
por inscrição
1.2.2
Expedição de segundas vias e seguintes de certificado de conclusão e outros documentos relativos às atividades de capacitação de pessoal
3
por via do certificado de conclusão, subsequente à primeira, expedida ou por documento expedido
(*) as fotografias não compõem o custo do serviço e não serão fornecidas em consonância com o item discriminado.

TABELA B
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência da POLITEC

Item
Discriminação
Quantidade
UPFMT
Frequência
2
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência da POLITEC
2.1
Prestação de serviço de competência da Coordenadoria Geral de Identificação
2.1.1
Atestado de Antecedentes Criminais detalhado
1
por atestado expedido
2.1.2
Certidão de Antecedentes Criminais referencial
1
por certidão expedida
2.1.3
Informações civis referenciais
1
por informação prestada
2.1.4
Cédula de Identidade – 1a via
1
por documento expedido
2.1.5
Cédula de Identidade – 2a via e seguintes
1
por via expedida
2.1.6
Alteração legal em Cédula de Identidade – 1a via e seguintes
1
por via expedida
2.2
Prestação de serviço de competência da Coordenadoria Geral de Medicina Legal, de Criminalística e da Coordenadoria de Laboratório Forense
2.2.1
Fotocópia integral de laudo até 20 folhas, inclusive fotografias (folhas excedentes, conforme Tabela A)
1
por laudo fotocopiado, respeitado o limite fixado
2.2.2
Segunda via e seguintes, integral, de laudo até 20 folhas, inclusive fotografias (folhas excedentes, conforme Tabela A)
5
por via expedida, respeitado o limite fixado
2.2.3
Fotocópia de croquis
1
por croqui fotocopiado
2.3
Prestação de serviço de competência da Coordenadoria Geral de Criminalística
2.3.1
Expedição de laudo relacionado a incêndio, a questões possessórias e ambientais, a acidente de trânsito ou a constatação de danos, não relacionado a número de inquérito policial ou processo penal na data do recolhimento da Taxa
5
por laudo expedido
TABELA C
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviços de competência da Polícia Militar
Item
Discriminação
Quantidade
UPFMT
Frequência
3
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência da Polícia Militar
3.1
Segurança preventiva em eventos de qualquer natureza, que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas (congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral)
3.1.1
Vistoria técnica prévia em eventos de qualquer natureza, que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções, encontros, feiras, exposições, promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais
1
por vistoria realizada
3.1.2
Presença de força policial preventiva, com emprego exclusivamente de Policial Militar
0,5
por policial disponibilizado, por hora
3.1.3
Emprego de viatura policial – patrulhamento básico
1
por veículo disponibilizado,por hora
3.1.4
Moto-patrulha (motocicleta)
1
por veículo disponibilizado,por hora
3.1.5
Microônibus ou Van
5
por veículo disponibilizado, por hora
3.1.6
Ônibus
7
por veículo disponibilizado, por hora
3.1.7
Transporte especializado (caminhão)
7
por veículo disponibilizado, por hora
3.1.8
Tático Móvel
2
por tático móvel disponibilizado, por hora
3.2
Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público
3.2.1
Prevenção com equipamentos de alarmes instalados nas dependências da Polícia Militar
25
por unidade instalada, por ano
3.2.2
Prevenção com equipamentos de alarmes instalados nas dependências da Polícia Militar
2
por disparo de alarme falso
3.2.3
Apoio a empresas privadas em serviços de segurança de natureza privada
10
por dia
3.3
Apoio logístico no atendimento a ocorrências e solicitações classificadas nos subitens 3.2.1 a 3.2.3, com emprego de Policial Militar e de veículos operacionais, conforme os tipos utilizados
Idêntico aos itens
3.1.3 a 3.1.8
3.4
Expedição de certidões de qualquer natureza
Conforme
Tabela A
3.5
Situações relacionadas com o policiamento do trânsito
3.5.1
Permanência de veículo apreendido nas unidades policiais militares, relativo ao policiamento do trânsito urbano e rodoviário, após notificação do proprietário
0,25por dia (ou fração) de permanência , posterior à notificação, por veículo
3.6
Apresentação da Banda
3.6.1
Na Grande Cuiabá
15por apresentação, por hora
3.6.2
Em outros municípios
20por apresentação, por hora
TABELA D
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviços eventuais de competência do Corpo de Bombeiros Militar
Item
Discriminação
Quantidade
UPFMT
Frequência
4
Taxa de Segurança Pública sobre prestação de serviço eventual de competência do Corpo de Bombeiros Militar
4.1
Vistoria técnica em ocupação
4.1.1
Residencial Multifamiliar, com área que não ultrapasse a 100 m2
1
por vistoria realizada
4.1.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,003
por m2 excedente, por vistoria realizada
4.1.3
Educacional, Cultura Física, Serviço de Saúde e Institucional, com área que não ultrapasse a 100 m2
1
por vistoria realizada
4.1.4
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,005
por m2 excedente, por vistoria realizada
4.1.5
Comercial, Serviço de Hospedagem, Serviço Profissional, Local de Reunião de Público, Serviço Automotivo e assemelhado com área que não ultrapasse a 100 m2
1
por vistoria realizada
4.1.6
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,007
por m2 excedente, por vistoria realizada
4.1.7
Indústria, Depósito, Especial, Agroindústria. Comércio, Indústria, Depósito e Serviços que explorem derivados de petróleo e explosivos, com área que não ultrapasse a 100 m2
2
por vistoria realizada
4.1.8
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,008
por m2 excedente, por vistoria realizada
4.1.9
Vistorias em lojas e salas inseridas em condomínios possuidores do alvará de prevenção contra incêndio e pânico dentro do prazo de validade, por metro quadrado, assegurado o valor mínimo de 1 (uma) UPFMT
0,0015
por m2, por vistoria realizada, respeitado o valor mínimo de 1 (uma) UPFMT
4.2
Vistoria técnica para shows e eventos similares
4.2.1
Em áreas que não ultrapassem a 250 metros quadrados
2
por vistoria realizada
4.2.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,008
por m2 excedente, por vistoria realizada
4.3
Análise de processos de segurança contra incêndio e pânico em ocupação com direito a dois retornos por notificação de erros ou falhas na sua elaboração
4.3.1
Residencial Multifamiliar, com área que não ultrapasse a 100 m2
2
por processo analisado
4.3.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,01
por m2 excedente, por processo analisado
4.3.3
Educacional, Cultura Física, Serviço de Saúde e Institucional, com área que não ultrapasse a 750 m2
3
por processo analisado
4.3.4
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,013
por m2 excedente, por processo analisado
4.3.5
Comercial, Serviço de Hospedagem, Serviço Profissional, Local de Reunião de Público, Serviço Automotivo e assemelhado, com área que não ultrapasse a 750 m2
4
por processo analisado
4.3.6
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,02
por m2 excedente, por processo analisado
4.3.7
Indústria, Depósito, Especial, Agroindústria. Comércio, Indústria, Depósito e Serviços que explorem derivados de petróleo e explosivos, com área que não ultrapasse a 750 m2
10
por processo analisado
4.3.8
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,035
por m2 excedente, por processo analisado
4.3.9
Outras análises de processos de prevenção contra incêndio e pânico em ocupações não enquadradas nos itens anteriores, em áreas que não ultrapassem a 750 m2
10
por processo analisado
4.3.10
Por metro quadrado excedente à área mencionada no item anterior
0,035
por m2 excedente, por processo analisado
4.3.11
Reanálise, a partir da quarta análise do mesmo projeto por metro quadrado
0,008
por m2, por processo reanalisado, após a terceira análise
4.4
Consulta prévia de processo de segurança contra incêndio e pânico
4.4.1
Referente a área de até 750 m2
2
por consulta prévia requerida
4.4.2
Referente a área superior a 750 m2
3,5
por consulta prévia requerida
4.5
Alteração de dados de processos de segurança contra incêndio e pânico em ocupação
4.5.1
Sem ampliação de área, exceto nas hipóteses dos itens 4.5.2 a 4.5.4
3
por processo, a cada solicitação
4.5.2
Alteração de razão social/pessoa física e/ou CNPJ/CPF
0,5
por processo, a cada solicitação
4.5.3
Modificação/Atualização de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico
1
por processo, a cada solicitação
4.5.4
Substituição de Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico
1
por processo, a cada solicitação
4.6
Prevenções Operacionais de Combate a Incêndio, Salvamento e Atendimento Pré-Hospitalar em rios, lagos, piscinas, shows, feiras, eventos esportivos
4.6.1
Análise e elaboração prévia do plano de preventivo, com emprego de Bombeiro Militar e/ou de veículos operacionais
1
por plano analisado ou elaborado
4.6.2
Presença preventiva com emprego somente de Bombeiro Militar
1
por policial disponibilizado, por hora
4.6.3
Presença preventiva, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos ou embarcações operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s), por período de até 4 (quatro) horas
4.6.3.1
ABT/AHQ/AT
23
por viatura disponibilizada, a cada 4 horas
4.6.3.2
AEM/Auto Plataforma
25
por viatura disponibilizada, a cada 4 horas
4.6.3.3
ABS/ABSL/APP/AR
27
por viatura disponibilizada, a cada 4 horas
4.6.3.4
Unidade Resgate
60
por unidade disponibilizada, a cada 4 horas
4.6.3.5
Unidade de Suporte Avançado
80
por unidade disponibilizada, a cada 4 horas
4.6.3.6
Unidade de Resgate e Salvamento Avançado
90
por unidade disponibilizada, a cada 4 horas
4.6.3.7
Outras viaturas operacionais não enquadradas nos itens anteriores
27
por viatura disponibilizada, a cada 4 horas
4.6.3.8
Por hora de serviço excedente nos itens 4.6.3.1 a 4.6.3.7
2
por viatura disponibilizada, a cada hora excedente
4.7
Outras situações em que o interesse particular do solicitante predomine sobre o interesse público
4.7.1
Segunda via e seguintes de documentos
0,25
por via expedida
4.7.2
Emissão de novo alvará de prevenção contra incêndio e pânico por mudança de razão social, pessoa física ou jurídica, CNPJ, CPF e endereço
1
por alvará expedido
4.7.3
Busca de processo de prevenção contra incêndio e pânico
1
por busca solicitada
4.7.4
Credenciamento de Pessoas Jurídicas
4
por credencia-mento efetuado
4.7.5
Credenciamento de Pessoa Física
2
por credencia-mento efetuado
4.7.6
Renovação de Credenciamento
1
por renovação efetuada
4.7.7
Uso de praça de esportes ou campo de futebol, por um período de duas horas
4.7.7.1
Período diurno
3
para cada duas horas de uso
4.7.7.2
Período noturno
5
para cada duas horas de uso
4.7.8
Corte ou poda de árvore que não ofereça iminente perigo
(a prestação do serviço constante neste item fica condicionada ao prévio atendimento da legislação ambiental por parte do contribuinte)
4
por árvore cortada ou podada
4.7.9
Parecer Técnico
1
por parecer expedido
4.7.10
Informação Técnica
0,5
por informação expedida
4.7.11
Busca e/ou retirada de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso
4
por hora de serviço
TABELA E
Taxa de Expediente da Segurança Pública sobre prestação de serviços eventuais de competência da Polícia Judiciária Civil
Item
Discriminação
Quantidade
UPFMT
Frequência
5
Prestação de serviço eventual de competência da Polícia Judiciária Civil
5.1
Permanência de veículo apreendido após notificação do proprietário
1
por dia (ou fração) de permanência, posterior à notificação, por veículo
5.2
Expedição de auto de liberação de veículo apreendido sem utilização de guincho
1
por auto de liberação expedido, por veículo
5.3
Expedição de auto de liberação de veículo apreendido com utilização de guincho
1
por auto de liberação expedido, por veículo
5.4
Certidão Negativa sobre roubos e furtos de veículo
1
por certidão expedida, por veículo
5.5
Certidão de não localização de veículo
1
por certidão expedida, por veículo
5.6
Certidões de Boletins de Ocorrência
1
por certidão expedida
5.7
Expedição de segunda via e seguintes de Boletins de Ocorrência, até 4 folhas (folhas extras conforme Tabela A)
1
por via expedida, respeitado o limite fixado
5.8
Autorização para translado
1
por autorização expedida, relativa a cada documento
TABELA F
Taxa de Segurança Pública (TASEG) gerada pelo poder de polícia
Item
Discriminação
Quantidade
UPFMT
Frequência
6
Taxa de Segurança Pública (TASEG) gerada pelo poder de polícia
6.1
Empresa locadora de veículo
2
por mês
6.2
Estacionamento de veículos
2
por mês
6.3
Empresa de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos, conforme a periodicidade do recolhimento
2
por mês
10
por ano
6.4
Empresas fornecedoras ou instalação de alarmes residenciais
1,5
por mês
6.5
Empresas fornecedoras ou instalação de alarmes para veículos
1,5
por mês
6.6
Empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechaduras, portões eletrônicos e empresas de segurança pessoal e patrimonial, conforme a periodicidade do recolhimento
1
por mês
10
por ano
6.7
Auto-falantes móveis e fixos, para propaganda em geral ou diversões
1
por mês
10
por ano
6.8
Locadora de mídias para vídeo-cassete, CD, DVD, conforme a periodicidade do recolhimento
1
por mês
10
por ano
6.9
Bailes públicos e populares, com cobranças de ingressos, mesas ou convites, festas juninas, baile de carnaval, brincadeira dançante ou música mecânica
2
por evento
6.10
Clube sócio-recreativo, sociedade privada, associação recreativa, casas de boliche, bocha e congêneres, conforme a periodicidade do recolhimento
1
por mês
10
por ano
6.11
Academias de danças, ginástica, lutas, tiro ou similares, conforme a periodicidade do recolhimento
1
por mês
10
por ano
6.12
Bares, lanchonetes, pizzarias, wiskerias, conveniências e similares onde se vende bebida alcoólica, conforme a periodicidade do recolhimento
1
por mês
10
por ano
6.13
Cinemas de todos os tipos, conforme a periodicidade do recolhimento
1
por mês
10
por ano
6.14
Circos, concertos, parques de diversões, recitais, teatros e outros espetáculos com cobrança de entradas
1
por alvará por dia de apresentação
6.15
Sauna de todos os tipos, conforme a periodicidade do recolhimento
1
por mês
10
por ano
6.16
Restaurantes e pensões
6.16.1
Nos municípios de até 100.000 habitantes, conforme a periodicidade do recolhimento
1
por mês
10
por ano
6.16.2
Nos municípios acima de 100.000 habitantes, conforme a periodicidade do recolhimento
1,5
por mês
12
por ano
6.17
Hotéis
6.17.1
Classificados na EMBRATUR
6.17.1.1
Cinco estrelas
48
por ano
6.17.1.2
Quatro estrelas
44
por ano
6.17.1.3
Três estrelas
40
por ano
6.17.1.4
Duas estrelas
36
por ano
6.17.1.5
Uma estrela
28
por ano
6.17.2
Não classificados na EMBRATUR
6.17.2.1
Nos municípios de até 100.000 habitantes
12
por ano
6.17.2.2
Nos municípios acima de 100.000 habitantes
10
por ano
6.18
Motéis
6.18.1
Com até 12 apartamentos, conforme a periodicidade do recolhimento
1
por mês
10
por ano
6.18.2
De 13 até 24 apartamentos, conforme a periodicidade do recolhimento
2
por mês
20
por ano
6.18.3
Com mais de 24 apartamentos, conforme a periodicidade do recolhimento
3
por mês
30
por ano
6.19
Jogos de habilidade através de máquinas ou aparelhos elétricos, eletrônicos ou manuais, fliperama, bilhareto ou bilhar americano; mesa de futebol, diversões eletrônicas em geral, explorados por pessoa física ou jurídica, lanhouse e similares, conforme a periodicidade do recolhimento
1
por mês
10
por ano
6.20
Luta livre, box ou similares, corrida de cavalo, corrida de automóveis, motos, kart e congêneres, com entrada paga
2
por alvará por evento
6.21
Parques de patinação ou similares
5
por mês
6.22
Shows artísticos em estádio, ginásio esportivo e similares
15
por evento
TABELA G
(Revogado pelo Dec. 909/2024, efeitos a partir de 1° de março de 2024)

TABELA G
Taxa de Segurança contra Incêndio gerada pela utilização potencial do serviço

Item
Discriminação
Quantidade
UPFMT
Frequência
7
Taxa de Segurança contra Incêndio gerada pela utilização potencial do serviço
7.1
Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações, instalações e locais de riscos comerciais e industriais a que se refere o artigo 11 deste regulamento, em megajoule (MJ)
7.1.1
De 30.001 a 40.000
3
por ano
7.1.2
De 40.001 a 60.000
4
por ano
7.1.3
De 60.001 a 80.000
6
por ano
7.1.4
De 80.001 a 200.000
8
por ano
7.1.5
De 200.001 a 400.000
15
por ano
7.1.6
De 400.001 a 600.000
24
por ano
7.1.7
De 600.001 a 1.200.000
34
por ano
7.1.8
De 1.200.001 a 2.000.000
40
por ano
7.1.9
De 2.000.001 a 4.000.000
50
por ano
7.1.10
De 4.000.001 a 8.000.000
62
por ano
7.1.11
De 8.000.001 a 12.000.000
74
por ano
7.1.12
Acima de 12.000.000
74
por ano
7.1.13
Na hipótese de Coeficiente de Risco de Incêndio acima de 12.000.000 MJ, serão acrescentadas 3,00 UPFMT para cada 1.000.000 MJ ou fração adicionais
3
para cada 1.000.000 MJ (ou fração) adicionais, por ano
ANEXO ÚNICO TAXA - DEC. Nº 2.063-09.doc