Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:205
Complemento:/2017
Publicação:12/19/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 205/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 112, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 11 fica incluído à cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, com a seguinte redação:
“§ 11. Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.