Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:3
Complemento:/2023
Publicação:04/10/2023
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 53/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS 142/18.
Assunto:Substituição Tributária-Massas alimentícias ...
Substituição Tributária-Normas Gerais




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 6 DE ABRIL DE 2023
. Publicado no DOU de 10.04.2023, Seção 1, p. 205, pelo Despacho 15/2023 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST - 17.031.01, 17.047.01, 17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do referido convênio.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.