Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:170
Complemento:/2022
Publicação:11/28/2022
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 8/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas relacionados a débitos do ICMS decorrentes da não complementação pelo sujeito passivo do recolhimento do imposto retido por substituição tributária, em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente por ele praticada na operação com destino a consumidor final.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Base de Cálculo
Substituição Tributária




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 170, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 28.11.2022, Seção 1, p. 43, pelo Despacho 71/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 14.12.2022, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 37/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 362ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 8, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o pagamento do débito ou da primeira prestação deverá ocorrer:
a) em relação aos débitos devidos ao Estado de Alagoas, até 31 de dezembro de 2022;
b) em relação aos débitos devidos ao Estado de Santa Catarina, até 31 de julho de 2023;".

Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 8/22 com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A O Estado de Santa Catarina fica autorizado a não exigir a complementação do ICMS devido, decorrente da realização de saídas a consumidor final por valor superior ao da respectiva base cálculo presumida fixada pela legislação tributária, em relação às operações com óleo diesel, gasolina automotiva, etanol hidratado combustível, gás liquefeito de petróleo e gás natural veicular realizadas durante o período de produção de efeitos do § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022 e do Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA